A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da
Fazenda Pública que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos
materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito decorrente de
falha do Estado na sinalização de via pública. A decisão foi unânime.
Inicialmente, o juiz destaca que compete ao Poder Público conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Distrito Federal nos termos do art. 337 da Lei Orgânica local. Ele explica que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.
Analisando os autos, restou comprovada a existência de acidente de trânsito ocorrido em 12/6/2012, envolvendo a motocicleta de propriedade do autor, bem como avarias existentes no veículo. Também é possível constatar que a placa de sinalização de lombada da via pública em questão somente foi implantada no dia 14/6/2012, "donde se constata a conduta omissiva do estado em não proceder à adequada sinalização da via", afirmou o magistrado, que concluiu ter havido "omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo".
Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se ao ente público o dever de reparar o dano material sofrido, consistente no ressarcimento dos valores gastos efetivamente demonstrados, declarou o julgador.
Quanto ao dano moral, o magistrado registrou: "Não se pode negar que a falha na atuação estatal e os riscos a que foi submetido o usuário de via pública geraram ao condutor demandante sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no quotidiano, afastando-se dos desgostos suportáveis decorrentes da vida". Daí porque entendeu cabível a indenização pleiteada.
Inicialmente, o juiz destaca que compete ao Poder Público conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário do Distrito Federal nos termos do art. 337 da Lei Orgânica local. Ele explica que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.
Analisando os autos, restou comprovada a existência de acidente de trânsito ocorrido em 12/6/2012, envolvendo a motocicleta de propriedade do autor, bem como avarias existentes no veículo. Também é possível constatar que a placa de sinalização de lombada da via pública em questão somente foi implantada no dia 14/6/2012, "donde se constata a conduta omissiva do estado em não proceder à adequada sinalização da via", afirmou o magistrado, que concluiu ter havido "omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo".
Assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se ao ente público o dever de reparar o dano material sofrido, consistente no ressarcimento dos valores gastos efetivamente demonstrados, declarou o julgador.
Quanto ao dano moral, o magistrado registrou: "Não se pode negar que a falha na atuação estatal e os riscos a que foi submetido o usuário de via pública geraram ao condutor demandante sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no quotidiano, afastando-se dos desgostos suportáveis decorrentes da vida". Daí porque entendeu cabível a indenização pleiteada.
Fonte: TJDFT
Jornal de Brasilia
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