Ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou habeas corpus impetrado pelo ex-senador Luiz Estevão para que pudesse cumprir o início de sua pena em regime aberto; defesa argumentou que este é o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei "para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos"; com o indeferimento do pedido, fica mantida a decisão de que o ex-parlamentar ficará preso em regime semiaberto; ele foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de falsificação de documento público
Conjur
- O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto teve o pedido de Habeas
Corpus negado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal durante a sessão desta terça-feira (18/2). Ele pedia a concessão
da ordem para que começasse a cumprir pena por falsificação de
documento público em regime aberto.
A defesa sustentava que houve constrangimento ilegal por conta da fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Os advogados alegaram que seu cliente deveria ser beneficiado com o regime inicial aberto, pois estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC ao STF, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam que não há motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, pois "o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei — para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos — é o regime aberto". Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do TRF-3, segundo a qual a regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao magistrado o exame conjugado dos dispositivos legais, para que a Constituição seja cumprida em relação à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
Para o TRF-3, conforme o ministro, "o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso tiveram como base "condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime". Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
"Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais", afirmou. Ele considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de "termômetro da intensidade do dolo delitivo".
"À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida", entendeu o ministro.
Seu voto pelo indeferimento do pedido foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
A defesa sustentava que houve constrangimento ilegal por conta da fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Os advogados alegaram que seu cliente deveria ser beneficiado com o regime inicial aberto, pois estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC ao STF, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam que não há motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, pois "o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei — para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos — é o regime aberto". Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do TRF-3, segundo a qual a regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao magistrado o exame conjugado dos dispositivos legais, para que a Constituição seja cumprida em relação à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
Para o TRF-3, conforme o ministro, "o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso tiveram como base "condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime". Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
"Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais", afirmou. Ele considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de "termômetro da intensidade do dolo delitivo".
"À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida", entendeu o ministro.
Seu voto pelo indeferimento do pedido foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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