segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Lei de Incentivo à Bigamia?






Mírian Cavalcanti Prado
Mírian Cavalcanti Prado11:43pm Dec 18
VOCÊ SABIA ?
AGORA, TODO CUIDADO É POUCO COM UMA POSSÍVEL AMANTE DO MARIDÃO !!!!
(INCENTIVO A BIGAMIA)

Depois de tantas leis injustas, vem aí a nova lei - brevemente - cujo projeto nº 470/2013 que tramita no senado possa amparar uma amante com os mesmos direitos da família.A autora e senadora Lídice da Mata (PSB) disse que a proposta atual é, principalmente, reunir num só instrumento legal toda a legislação e jurisprudência atualizada referente à área do direito de família.

3/11/2014 09:45

Crítica ao PL 470/2013 - Estatuto das Famílias

Por Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (*)
Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei 470/2013, denominado “Estatuto das Famílias”, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Eventual aprovação deste Projeto implicaria em profundas alterações no Direito de Família, merecendo, em razão de seus efeitos diretos e negativos a célula essencial da sociedade, debate mais amplo e democrático. E é justamente o que se pretende com o presente texto: esclarecer as novidades trazidas pelo Projeto, pois, só assim, será possível que o leitor reflita e opine sobre a proposta de alteração legal.


O PL 470/2013 já nasce inconstitucional, pois protege a poligamia em detrimento do princípio constitucional da monogamia.


Isto porque consta no art. 14 que “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família” e mais adiante prossegue “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”


Isso quer dizer que os amantes passarão a ter direito a alimentos e indenização por danos materiais e morais. É isso mesmo! E não é só isso.



Esse lamentável Projeto prevê ainda o fim das famílias no modelo milenar constituído. Isto porque ele iguala as figuras da madrasta e do padrasto às da mãe e do pai, respectivamente. Veja-se o teor do art. 70:


 “O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo da autoridade parental dos pais.”. E no art. 74 é dito: “Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos pelos seus pais.”



Isso quer dizer que se uma senhora brasileira, durante o casamento tiver um filho, vier a se separar e seu ex-marido se casar novamente, a madrasta terá o direito de participar da educação do filho daquela, questionar os ensinamentos da mãe (viva e presente na vida do filho), terá direito à convivência (guarda, visitas), terá que pagar alimentos e ainda seu filho terá direito sucessório em relação a ela, e vice-versa.




Além disso, é possível que seu filho tenha que colocar na certidão de casamento a menção de que tem duas mães (mãe tradicional e madrasta). Como esta criação reagirá? Isso é saudável?



O Poder Judiciário atualmente tem grande dificuldade em solucionar as demandas decorrentes de conflitos entre pai e mãe, imagine os conflitos e divergências que resultarão entre madrastas x mães, pais x padrastos.




Além disso, caso esse projeto seja aprovado, uma mulher solteira poderá registrar como pai de seu filho quem ela bem entender.



Hoje só a mulher casada pode registrar seu marido como pai de seu filho, isso desde o Direito Romano. Nas demais hipóteses é necessária a confirmação do pai.



Outras graves críticas podem ser feitas, mas o debate não se esgotará aqui. Este é só o primeiro de diversos textos nos quais pretendo expor diversos equívocos da proposição legislativa.



Acredito que este Projeto não merece ser aprovado, seja porque contém equívocos técnicos gravíssimos, seja porque tem o nítido objetivo de destruir o Direito de Família.


(*) Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo, doutora e mestre em Direito Civil pela PUC/SP, professora e advogada.

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