Tramita perante o Senado Federal o
Projeto de Lei 470/2013, denominado “Estatuto das Famílias”, de autoria
da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e do Instituto Brasileiro de
Direito de Família. Eventual aprovação deste Projeto implicaria em
profundas alterações no Direito de Família, merecendo, em razão de seus
efeitos diretos e negativos a célula essencial da sociedade, debate mais
amplo e democrático. E é justamente o que se pretende com o presente
texto: esclarecer as novidades trazidas pelo Projeto, pois, só assim,
será possível que o leitor reflita e opine sobre a proposta de alteração
legal.
O
PL 470/2013 já nasce inconstitucional, pois protege a poligamia em
detrimento do princípio constitucional da monogamia.
Isto porque consta
no art. 14 que “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever
recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a
concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para
a manutenção da família” e mais adiante prossegue “A pessoa casada, ou
que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar
paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos
neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”
Isso quer
dizer que os amantes passarão a ter direito a alimentos e indenização
por danos materiais e morais. É isso mesmo! E não é só isso.
Esse
lamentável Projeto prevê ainda o fim das famílias no modelo milenar
constituído. Isto porque ele iguala as figuras da madrasta e do padrasto
às da mãe e do pai, respectivamente. Veja-se o teor do art. 70:
“O
cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em
relação aos enteados, sem prejuízo da autoridade parental dos pais.”. E
no art. 74 é dito: “Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta
alimentos em caráter complementar aos devidos pelos seus pais.”
Isso
quer dizer que se uma senhora brasileira, durante o casamento tiver um
filho, vier a se separar e seu ex-marido se casar novamente, a madrasta
terá o direito de participar da
educação
do filho daquela, questionar os ensinamentos da mãe (viva e presente na
vida do filho), terá direito à convivência (guarda, visitas), terá que
pagar alimentos e ainda seu filho terá direito sucessório em relação a
ela, e vice-versa.
Além disso, é possível que seu filho tenha que
colocar na certidão de casamento a menção de que tem duas mães (mãe
tradicional e madrasta). Como esta criação reagirá? Isso é saudável?
O
Poder Judiciário atualmente tem grande dificuldade em solucionar as
demandas decorrentes de conflitos entre pai e mãe, imagine os conflitos e
divergências que resultarão entre madrastas x mães, pais x padrastos.
Além
disso, caso esse projeto seja aprovado, uma mulher solteira poderá
registrar como pai de seu filho quem ela bem entender.
Hoje só a mulher
casada pode registrar seu marido como pai de seu filho, isso desde o
Direito Romano. Nas demais hipóteses é necessária a confirmação do pai.
Outras
graves críticas podem ser feitas, mas o debate não se esgotará aqui.
Este é só o primeiro de diversos textos nos quais pretendo expor
diversos equívocos da proposição legislativa.
Acredito que este
Projeto não merece ser aprovado, seja porque contém equívocos técnicos
gravíssimos, seja porque tem o nítido objetivo de destruir o Direito de
Família.
(*) Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo, doutora e mestre em Direito Civil pela PUC/SP, professora e advogada.
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