Por Gabriel Mandel
A inclusão do THC — princípio ativo
encontrado na maconha — na categoria de drogas ilícitas no Brasil não
foi justificada, como exige a lei, por parte da Administração Pública.
Isso demonstra a ilegalidade da Portaria 344/1998 do Ministério da
Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei 11.343/06. Este foi o
entendimento do juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª
Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao absolver um homem acusado
de tentar entrar em um presídio com drogas.
O juiz afirmou também que, mesmo se houvesse tal justificativa, a
proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os
princípios da igualdade, liberdade e dignidade humana (!!!). Assim, afirma que
é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco
têm a venda liberada, “gerando milhões de lucro para os empresários”.
Este fato e a adoração da população por tais substâncias, de acordo com
Frederico Maciel, comprovam que a proibição de “substâncias
entorpecentes recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e
de política equivocada", além do desrespeito ao princípio da igualdade. (!!)
...
O juiz analisava a denúncia contra um homem detido quando tentava
entrar em uma penitenciária do Distrito Federal com 52 porções de
maconha com peso total de 46 gramas. Após ser abordado por agentes
penitenciários, ele teria admitido que portava a maconha — a droga seria
entregue a um amigo que estava preso — e expelido as porções após
forçar o vômito. O juiz disse, em sua sentença, que a conduta era
adequada ao que está escrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343, mas “há
inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam
da matéria”.
Ele afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um complemento
normativo, no caso a Portaria 344. No entanto, apontou o juiz, o ato
administrativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de
respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios
previstos no artigo 37 da Constituição. Segundo ele, a portaria carece
de motivação e “não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição
de uso e comércio de várias substâncias”, incluindo o THC, o que já
comprovaria a ilegalidade.
Ele informou também que a proibição do THC enquanto é permitido o uso e
a venda de substâncias como álcool e tabaco é incoerente, retrata o
atraso cultural e o equívoco político e viola o princípio da igualdade.
De acordo com Frederico Maciel, “o THC é reconhecido por vários outros
países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal”, e
seu uso faz parte da cultura de alguns locais. O juiz citou o uso
recreativo e medicinal na Califórnia, Colorado e na Holanda, além da — à
época — iminente liberação da venda no Uruguai.
Por fim, o juiz disse que diversas autoridades, incluindo um
ex-presidente da República — não há menção ao nome, mas a referência é a
Fernando Henrique Cardoso —, já se manifestaram publicamente sobre a
falência da repressão ao tráfico e da proibição ao uso de substâncias
recreativas e de baixo poder nocivo. Ele absolveu o acusado de tentar
entrar com drogas na penitenciária, determinando a destruição da droga.
Fonte: Portal Conjur - 29/01/2014- BLOG do SOMBRA
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