terça-feira, 15 de julho de 2014

O decreto nº 8.243 subtrai do Poder Legislativo a competência de LEGISLAR, o que caracteriza fragrante inconstitucionalidade. Mas a conivência por omissão do MP e do Poder Legislativo, permite que tal excrescência permaneça

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Decreto 8243: Crime de Prevaricação e Improbidade


O FEDERALISTAS, partido político em formação, na defesa inarredável da Liberdade, dos Direitos Civis e Naturais, nos quais se inclui o da Propriedade, da Ordem Institucional e pela Descentralização plena dos poderes, com a autonomia aos estados e municípios, diante das ameaças que rondam as instituições nacionais, em especial a inacreditável ousadia da assinatura do Decreto Lei nº 8243/14 pela Sra. Presidente da República, vem a público se pronunciar e conclamar:




1.    O decreto nº 8243/14 firmado pelo Governo Federal impõe duro golpe à democracia e ao que dispõe a Constituição Federal no que tange ao equilíbrio entre os Três Poderes da República – Legislativo, Executivo e Judiciário - com o propósito de neutralizar dois deles: o Legislativo e o Judiciário.



2.    A assinatura deste documento pela Sra. Presidente da República é completamente inconstitucional, em face da vedação imposta pelo Art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, mais o art. 3º e vários outros dispositivos que tratam da Organização do Estado Brasileiro na Constituição Federal. Ou seja, além de o Poder Executivo não poder legislar por se tratar de atribuição exclusiva do Poder Legislativo, um “decreto” deve apenas detalhar lei já existente. Nunca criar nova lei, ou novo regramento. Mesmo as Medidas Provisórias só tem valor jurídico permanente se forem aprovadas pelo Legislativo Federal.


3.    Tal decreto, ao instituir uma Política Nacional de Participação Social  com “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil” (como descrito no art. 1º do citado documento) impõe a  conexão da Presidência da República diretamente com o que denomina de “sociedade civil”, ou seja, a pretensão de “governar com a “sociedade civil organizada” à margem do  Poder Legislativo e também do Judiciário. Independentemente das interpretações que se possam dar à tal expressão – que pode até mesmo incluir líderes  sindicais, inúmeros “movimentos sociais” e até integrantes de grupos terroristas como MST e outros, mesmo à margem da legalidade existencial -  o fato é que o tal decreto presidencial se caracteriza como uma afronta à Sociedade Brasileira e às Instituições. Não pode, um ato complementar à legislação pertinente se sobrepor à própria Instituição Legislativa.


O Poder Legislativo é soberano e exclusivo exatamente por representar a Sociedade Brasileira, nos termos da Constituição e das leis dela originárias, com base em eleições democráticas. Ou seja, nenhuma das pessoas que integram tais “movimentos”, mesmo eleitas dentro de suas associações, possui qualquer representatividade legitimada na forma da Lei diante da Sociedade Brasileira. Podem sugerir, propor e até fazer campanha por suas ideias, como qualquer cidadão, mas não podem, em hipótese nenhuma, serem guindadas diretamente à condição de representantes da Sociedade Brasileira ligadas diretamente ao Poder Executivo. Isso se caracteriza como uma medida de mais concentração  de poderes e um golpe às Instituições com a reprodução conceitual dos “soviets” no início do Século passado, dos quais se originou a extinta URSS.


4.    O Decreto traz inúmeras aberrações jurídicas e pretende ferir de morte a ainda incipiente democracia brasileira. Trata-se de ato absolutamente ilegal e sequer deve ser tratado pelo Congresso Nacional e sim pelo Ministério Público Federal, cujo papel é a defesa das instituições nacionais. Por sua clara  inconstitucionalidade, pois fere também o artigo 60, Inciso III § 4º, que veda qualquer medida tendente a extinguir a forma federativa do Estado Brasileiro, bem como, o voto direto, secreto e universal, e a separação dos Poderes, os Federalistas conclamam para os seguintes pontos:

a) Que o Ministério Público Federal, no cumprimento de suas funções, ingresse imediatamente com uma medida judicial no Supremo Tribunal Federal, suspendendo em caráter liminar a eficácia de tal Decreto, “in totum”,

b) Que o Senado Federal instaure, na forma da Lei, o impeachment da Sra. Presidente da República, por improbidade e prevaricação, perfeitamente definidos em lei, uma vez que o Decreto nº 8243/14, assinado pela Presidente,  é ato de detalhamento de lei já existente, como define a norma constitucional, e jamais a substituição e/ou sobreposição de lei, muito menos ainda, com a ousada pretensão de desorganizar os Três Poderes instituídos. À Presidência da República é permitido propor leis ao Congresso, jamais substituí-lo!

c) Que os cidadãos brasileiros se movimentem firmemente das mais diversas formas, seja acionando seus representantes no Congresso Nacional e das demais Casas Legislativas em todo o País, seja por meio de suas entidades de classe, explicitando clara e objetivamente a contrariedade a tal ato precursor de um governo totalitário.

Por: Thomas Korontai, Presidente do Partido Federalista.

 

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