Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui a Política
Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na
execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas
públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os
coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas -
instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo,
de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas -
instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para
o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas
finalidades;
IV - conferência nacional - instância
periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas
específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais,
distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações
acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal -
instância de controle e participação social responsável pelo tratamento
das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos
às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de
debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil
e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e
solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo
para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de
políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os
programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo
participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes,
cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo
participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo,
aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida
no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação
social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de
informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o
diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições
previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de
conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já
instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade,
transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da
democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e
respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de
deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social;
IV - direito à informação, à
transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma
da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o
desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com
a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação,
especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e
auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e
programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social,
previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e
a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus
programas e políticas setoriais, observadas as orientações da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da
Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública
federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da
criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º
O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas
instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste
Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral
da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e
promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de
participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS,
para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no
monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado
pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte
técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de
políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária
em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da
representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das
resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico
competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das
entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas
deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três
reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de
dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em
conselho de política pública não configura impedimento à celebração de
parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira
que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos
itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção,
monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências
nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS
sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo
criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a
envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em
tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem
simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como
fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de
impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com
deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de
softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação
na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com
instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e
oferta de oportunidade para participação remota.
Art.
19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais,
instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e
encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de
suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de
Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios
relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as
competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da
instância prevista no caput.
Art.
20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e
consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art.
21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a
ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado
político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014