sábado, 31 de maio de 2014

Alexandre Borges: Todo poder aos sovietes petistas





Esse país de vocês ganhou um decreto realmente peculiar semana passada, o de nº 8243. Ele institui a “Política Nacional de Participação Social – PNPS” que tem como objetivo “consolidar a participação social como método de governo”.

A linguagem sinuosa e dissimulada do decreto é proposital, mas vamos traduzir: se você é um militante ou é um membro do Agitprop petista aboletado em algum agrupamento apelidado de “movimento social”, você passará a ter, oficialmente, poder político acima do cidadão comum e poderá influenciar diretamente, sem intermediários, (leia-se Congresso Nacional, por exemplo) a gestão do país.

A idéia é antiga e remonta ao paleolítico do comunismo. Desde a Primeira Internacional e da Comuna de Paris, em meados do séc. XIX, os comunistas desdenham do sistema republicano, com representantes eleitos, a tal democracia burguesa. As idéias de separação de poder de Montesquieu e da democracia representativa sempre foram consideradas empecilhos para a “democracia direta” ou plebiscitária, uma excrescência jacobina que sempre termina em barbárie.

A Atenas do séc. IV a.C. tentou uma forma de democracia direta, em que os julgamentos eram realizados por 500 “juízes” sorteados entre os seis mil cidadãos com plenos direitos políticos, que decidiam por maioria simples os casos do dia-a-dia. O resultado era uma cidade em que todos acusavam todos pelos motivos mais banais, com julgamentos realizados de maneira açodada e emocional, com vereditos diretamente influenciados mais pela eloquencia do orador do que pelo mérito da questão. 

A experiência ateniense e seus resultados desastrosos já deveriam ser suficientes para enterrar de vez a ideia jacobina de governar por plebiscitos. Mesmo o atual regime suíço, que muitos consideram um tipo de democracia direta, é uma experiência totalmente distinta e com diversas salvaguardas para que leis não sejam aprovadas no calor das emoções (e estamos falando de suíços, não necessariamente o povo mais emotivo do mundo).

A experiência mais emblemática desse tipo de grupamento não-eleito com poderes políticos são os “sovietes” ou conselhos operários, que ajudaram a criar as condições para a revolução russa em 1917. Instituídos em 1905 e festejados por Lênin como “expressão da criação do povo”, os sovietes chegaram a criar uma corrente do comunismo chamada “conselhismo”, uma oposição ao comunismo de estado, que acreditava serem os conselhos operários formas superiores de participação popular na política.

Com a revolução de 1917, os bolcheviques lançaram o lema “Todo poder aos Sovietes” e até a dissolução da URSS os sovietes eram considerados pilares essenciais do regime comunista.



Não se enganem, esse pessoal sabe o que está fazendo. Mais um mandato presidencial para o PT e esse país estará irreconhecível em 2018, podem anotar.



Fabio Blanco: Um tumor inserido por decreto





A disputa pelo poder não é brincadeira de crianças. Os personagens que se envolvem nela querem, a todo custo, alcançar seus objetivos de domínio e, para isso, não medem esforços e não se limitam por qualquer rigor ético na consecução de seus planos. 

Os outros, aqueles que apenas observam tudo de fora, ingênuos que são, analisam as coisas apenas pela formalidade da lei ou pelos objetivos declarados pelos políticos. Dessa forma, não conseguem perceber a movimentação sorrateira que acontece, normalmente sem pressa, com o intuito de tomar as mais altas instâncias da nação de assalto. Quando esses objetivos ficam claros, muitas vezes já é tarde e resta apenas o lamento e a murmuração.

É preciso sempre considerar que quando há grupos incrustados nos escalões do poder de um país que, sabidamente, pretendem implantar uma ditadura, todo cuidado é pouco, até mesmo com as linhas normativas que pareçam mais irrelevantes, das leis que aparentam ser mais sem importância. 


Pois foi assim que, em uma norma que trata meramente de organização de ministérios, que abriu-se o caminho para, mais tarde, quando parecesse propício para os grupos ideológicos envolvidos no governo, usar dela para desferir sobre a nação um golpe dos mais sujos e malignos que se tem notícia na história dos países democráticos.

Na Lei Federal 10.683 de 2003 fora dada à Secretaria-Geral da Presidência da República a incumbência de articular as relações entre a sociedade civil e o gabinete do governo federal. Nada de mais, em princípio. Porém, quando a sede pelo domínio é grande, qualquer brecha pode ser vista como uma chance de implementar os sonhos totalitários mais alucinantes. 


E foi assim que a Presidente da República fez ao promulgar o Decreto 8.243/14. Lançando mão de uma sutil abertura, dada por uma lei de mais de 10 anos antes, tenta impor sobre o país uma forma de governo que, se colocada em prática, apesar de se apresentar com a desculpa de ampliar as instâncias democráticas, na verdade as solapará de vez.

Por este decreto, a presidente criou um sistema de participação civil nos órgãos e entidades da administração pública federal que coloca nas mãos das ONG’s e representantes das minorias organizadas a direção a ser dada a todas as esferas da administração do país. 


Isso significa, nada menos, que serão os grupos organizados, quase todos em consonância ideológica com o atual staff no poder, quando não submetidos diretamente a ele, que definirão os rumos da administração federal. Melhor dizendo, serão os movimentos organizados de orientação esquerdista que passarão a mandar na máquina pública brasileira.


Alguém ainda tem dúvida disso? Veja como o próprio decreto se refere aos pretensos representantes da sociedade: movimentos sociais, redes e organizações. Ora, são esses que representam a sociedade civil? São eles, por acaso, que falam em nome do cidadão ordinário (ops! essa palavra também está proibida no Brasil), aquele que trabalha todo dia e não tem tempo para ficar fungando no cangote do governo? 


O homem comum não participa de movimento social algum, pois não tem sequer tempo para isso. Movimentos sociais (como já eram conhecidos os sovietes na URSS), existem, simplesmente, para tornar a obra de socialização do país mais fácil.

Serão, sim, essas pessoas, que há anos ficam babando em volta das delícias da mesa do planalto, que, na prática, terão participação efetiva nas entidades federais. Isso porque o cidadão comum, por seu lado preocupado com os problemas imediatos do seu cotidiano, sem organização e sem financiadores, simplesmente ficará observando os representantes das minorias forjadas mandar e desmandar em todos os nível da administração federal.

E analisando bem, esse decreto, além de uma monstruosidade ética, é também uma aberração jurídica!

Para quem não sabe, um decreto existe ou para a execução atos específicos, como uma despropriação, por exemplo, ou para regulamentar leis. 

No caso presente, ele vem com a desculpa que está regulamentando uma lei, porém, de fato, apenas a está usando como pretexto para obrigar o país a engolir uma forma de governo que obedece aos desejos de uma turma que sonha com um Brasil cada vez mais vermelho. Diante disso, fica evidente que o decreto citado é uma mentira, pois a lei 10.683/03 não requer esse tipo de regulamentação. 

Ela apenas afirma que a Secretaria-Geral tem como atribuição “costurar” as relações entre a sociedade civil e o governo. O Decreto, por seu lado, cria a forma de participação da sociedade civil no governo, o que extrapola em muito o que está na lei. Apenas por isso, ele já pode ser considerado ilegal. 

Se o decreto presidencial quisesse regulamentar a lei de 2003, deveria tratar sobre o trabalho da Secretaria-Geral da Presidência, não da participação civil na administração pública. Se faz assim, é porque é uma norma canalha mesmo, que aposta na desatenção e na ignorância das pessoas para espalhar seus efeitos.

Mas ele contém outro problema jurídico sério: mesmo sendo um decreto, que tem como principal função regulamentar, não faz isso de maneira satisfatória, pois, apesar de prever a participação dos grupos representativos da sociedade civil, não determina quem são esses grupos, como serão eleitos, como serão conduzidos à participação e o que farão exatamente. 

Nada disso o decreto prevê, tornando-o, portanto, como norma regulamentadora, inútil. Isso significa que ele, na verdade, precisaria de outras regulamentações que explicassem melhor como essas situações seriam resolvidas. Então, uma nova forma de ato administrativo seria necessário ser criada: o decreto do decreto, a regulamentação de um ato regulamentador.

Porém, permanecendo como está, se não for derrubado como ato ilegal, o decreto presidencial abrirá as portas para que os movimentos organizados invadam o governo federal a seu bel-prazer, sem regras, sem barreiras, mas conforme o conluio com os governantes lhes permitir.



Na verdade, esse ato da Presidência da República é um cancro, um tumor inserido no seio da nação, com o objetivo único de destruir suas células já enfraquecidas, levando-a até a morte. O que virá depois disso, eles sabem muito bem e desejam com todas suas forças.






Milton Simon Pires: Brasil 8243





Tendo falhado na tentativa de comprar todo Congresso Nacional com o mensalão, o PT entrou, desde 2013 e até antes, numa nova fase: a do “golpe constitucional”. Trata-se de emitir decretos e mais decretos, medidas provisórias e mais medidas provisórias que vão, aos poucos, mudando todo regime de governo sem que ninguém perceba. 


Aproxima-se agora, com a Copa do Mundo, um período em que nove entre cada dez brasileiros estarão pensando em futebol. O décimo, talvez, se preocupe com greves e ônibus incendiados mas não haverá um só capaz de se lembrar de acompanhar, no próprio Diário Oficial da Revolução, aquilo que o partido estará encaminhando para votação e aprovando em frente às câmeras de televisão e de todo o país.

A mais recente de todas as barbaridades protagonizadas pela Presidência da República chama-se “Decreto 8243”. Não é preciso ser formado em Direito ou Ciência Política para entender do que se trata. 


O PT simplesmente rasga a Constituição Federal e, com um palavreado digno de uma reunião de Diretório Central de Estudantes, amplia de uma maneira como “nunca antes na história desse país” os mecanismos do chamado “controle social”.

Sobre esse último termo melhor seria dizer tratar-se de “controle socialista” do que aceitar goela abaixo a ideia de que a “sociedade civil” encontra-se ali representada já que, sem pudor algum, o próprio partido-religião aceita, no segundo artigo do decreto, a existência de movimentos “não institucionalizados” em sua composição.

Não vou descrever todas as barbaridades e consequências que o Decreto 8243 traz. Digo apenas ser necessário deter-se sobre breves menções feitas nele, pelo partido, às democracias representativas, participativas e diretas, pois é na diferença entre elas que está a chave para entender a intenção do PT. 


Resumidamente, eu diria a vocês que a diferença fundamental entre elas dá-se em relação àquilo que o PT mais urgentemente precisa destruir no Brasil: a institucionalização da sociedade. 


Desde a representação formal através de deputados e senadores até movimentos que sobem a rampa do Congresso Nacional o que se perde é isso: a institucionalização, a organização formal da sociedade através de pessoas, forças ou movimentos que, possuindo personalidade jurídica, podem tornar-se alvos do devido processo legal, e é isso que o PT, cada vez mais, precisa evitar construindo um mundo das sombras, uma espécie de área livre de sinal de radar onde navio ou avião algum pode ser detectado.

De 2013 até agora, a Presidência da República, por decreto, trouxe ao Brasil os escravos e agentes cubanos, abriu as portas do país para polícias estrangeiras durante a Copa, igualou as profissões da saúde no Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, e agora – através da Política Nacional de Participação Social (PNPS) e do chamado Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) – praticamente cria um governo paralelo no Brasil através de mecanismos de controle que vão entregar toda máquina administrativa nas mãos do partido.

Pergunto-me quanto tempo vai levar para que a nação entenda o que escrevi. Lembro-me, pois, de Maquiavel afirmando que “quando as coisas mais graves são percebidas pelas pessoas mais simples, já é tarde demais” e que um brasileiro médio não seria capaz de reconhecer um regime comunista nem que nevasse em Manaus, nem que ele fosse obrigado a beber vodca ou ter outras pessoas dormindo em sua casa.

Meus amigos, na madrugada do dia 8 de março de 2014, o voo MH370 da Malaysia Airlines desapareceu do radar e até hoje não há explicação alguma sobre o que aconteceu. Afirmo a vocês que coisa semelhante vai acontecer com o que resta de democracia no Brasil depois do último decreto de Dilma Rousseff. Nossa liberdade embarcou num Boeing pilotado pelo PT. Nosso voo é o Brasil... Brasil 8243.



(Dedicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vocês serão as “entidades médicas” amanhã.)



sexta-feira, 30 de maio de 2014


Decreto Nº 8.243: Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social



Presidência da República
Casa Civil  Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.

Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.

Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.

Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:

I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:

I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.

Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.

§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.

Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:

I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.

Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.

Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.

Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.

Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.

§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.


Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.

§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.

Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.

Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.

Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.

Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.

Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.

Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.

Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.

Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.

Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.

§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.

Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

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