Esse país de vocês ganhou um decreto realmente peculiar
semana passada, o de nº 8243. Ele institui a “Política Nacional de Participação
Social – PNPS” que tem como objetivo “consolidar a participação social como
método de governo”.
A linguagem sinuosa e dissimulada do decreto é proposital,
mas vamos traduzir: se você é um militante ou é um membro do Agitprop petista
aboletado em algum agrupamento apelidado de “movimento social”, você passará a
ter, oficialmente, poder político acima do cidadão comum e poderá influenciar
diretamente, sem intermediários, (leia-se Congresso Nacional, por exemplo) a
gestão do país.
A idéia é antiga e remonta ao paleolítico do comunismo.
Desde a Primeira Internacional e da Comuna de Paris, em meados do séc. XIX, os
comunistas desdenham do sistema republicano, com representantes eleitos, a tal
democracia burguesa. As idéias de separação de poder de Montesquieu e da
democracia representativa sempre foram consideradas empecilhos para a
“democracia direta” ou plebiscitária, uma excrescência jacobina que sempre termina
em barbárie.
A Atenas do séc. IV a.C. tentou uma forma de democracia
direta, em que os julgamentos eram realizados por 500 “juízes” sorteados entre
os seis mil cidadãos com plenos direitos políticos, que decidiam por maioria
simples os casos do dia-a-dia. O resultado era uma cidade em que todos acusavam
todos pelos motivos mais banais, com julgamentos realizados de maneira açodada
e emocional, com vereditos diretamente influenciados mais pela eloquencia do
orador do que pelo mérito da questão.
A experiência ateniense e seus resultados
desastrosos já deveriam ser suficientes para enterrar de vez a ideia jacobina
de governar por plebiscitos. Mesmo o atual regime suíço, que muitos consideram
um tipo de democracia direta, é uma experiência totalmente distinta e com
diversas salvaguardas para que leis não sejam aprovadas no calor das emoções (e
estamos falando de suíços, não necessariamente o povo mais emotivo do mundo).
A experiência mais emblemática desse tipo de grupamento
não-eleito com poderes políticos são os “sovietes” ou conselhos operários, que
ajudaram a criar as condições para a revolução russa em 1917. Instituídos em
1905 e festejados por Lênin como “expressão da criação do povo”, os sovietes
chegaram a criar uma corrente do comunismo chamada “conselhismo”, uma oposição
ao comunismo de estado, que acreditava serem os conselhos operários formas
superiores de participação popular na política.
Com a revolução de 1917, os bolcheviques lançaram o lema
“Todo poder aos Sovietes” e até a dissolução da URSS os sovietes eram
considerados pilares essenciais do regime comunista.
Não se enganem, esse pessoal sabe o que está fazendo. Mais
um mandato presidencial para o PT e esse país estará irreconhecível em 2018,
podem anotar.
Fabio Blanco: Um tumor inserido por decreto
A disputa pelo poder não é brincadeira de crianças. Os personagens que se envolvem nela querem, a todo custo, alcançar seus objetivos de domínio e, para isso, não medem esforços e não se limitam por qualquer rigor ético na consecução de seus planos.
Os outros, aqueles que apenas observam tudo de fora, ingênuos que são, analisam as coisas apenas pela formalidade da lei ou pelos objetivos declarados pelos políticos. Dessa forma, não conseguem perceber a movimentação sorrateira que acontece, normalmente sem pressa, com o intuito de tomar as mais altas instâncias da nação de assalto. Quando esses objetivos ficam claros, muitas vezes já é tarde e resta apenas o lamento e a murmuração.
É preciso sempre considerar que quando há grupos incrustados
nos escalões do poder de um país que, sabidamente, pretendem implantar uma
ditadura, todo cuidado é pouco, até mesmo com as linhas normativas que pareçam
mais irrelevantes, das leis que aparentam ser mais sem importância.
Pois foi assim que, em uma norma que trata meramente de organização de ministérios, que abriu-se o caminho para, mais tarde, quando parecesse propício para os grupos ideológicos envolvidos no governo, usar dela para desferir sobre a nação um golpe dos mais sujos e malignos que se tem notícia na história dos países democráticos.
Pois foi assim que, em uma norma que trata meramente de organização de ministérios, que abriu-se o caminho para, mais tarde, quando parecesse propício para os grupos ideológicos envolvidos no governo, usar dela para desferir sobre a nação um golpe dos mais sujos e malignos que se tem notícia na história dos países democráticos.
Na Lei Federal 10.683 de 2003 fora dada à Secretaria-Geral
da Presidência da República a incumbência de articular as relações entre a
sociedade civil e o gabinete do governo federal. Nada de mais, em princípio.
Porém, quando a sede pelo domínio é grande, qualquer brecha pode ser vista como
uma chance de implementar os sonhos totalitários mais alucinantes.
E foi assim que a Presidente da República fez ao promulgar o Decreto 8.243/14. Lançando mão de uma sutil abertura, dada por uma lei de mais de 10 anos antes, tenta impor sobre o país uma forma de governo que, se colocada em prática, apesar de se apresentar com a desculpa de ampliar as instâncias democráticas, na verdade as solapará de vez.
E foi assim que a Presidente da República fez ao promulgar o Decreto 8.243/14. Lançando mão de uma sutil abertura, dada por uma lei de mais de 10 anos antes, tenta impor sobre o país uma forma de governo que, se colocada em prática, apesar de se apresentar com a desculpa de ampliar as instâncias democráticas, na verdade as solapará de vez.
Por este decreto, a presidente criou um sistema de
participação civil nos órgãos e entidades da administração pública federal que
coloca nas mãos das ONG’s e representantes das minorias organizadas a direção a
ser dada a todas as esferas da administração do país.
Isso significa, nada menos, que serão os grupos organizados, quase todos em consonância ideológica com o atual staff no poder, quando não submetidos diretamente a ele, que definirão os rumos da administração federal. Melhor dizendo, serão os movimentos organizados de orientação esquerdista que passarão a mandar na máquina pública brasileira.
Isso significa, nada menos, que serão os grupos organizados, quase todos em consonância ideológica com o atual staff no poder, quando não submetidos diretamente a ele, que definirão os rumos da administração federal. Melhor dizendo, serão os movimentos organizados de orientação esquerdista que passarão a mandar na máquina pública brasileira.
Alguém ainda tem dúvida disso? Veja como o próprio decreto se refere aos pretensos representantes da sociedade: movimentos sociais, redes e organizações. Ora, são esses que representam a sociedade civil? São eles, por acaso, que falam em nome do cidadão ordinário (ops! essa palavra também está proibida no Brasil), aquele que trabalha todo dia e não tem tempo para ficar fungando no cangote do governo?
O homem comum não participa de movimento social algum, pois não tem sequer tempo para isso. Movimentos sociais (como já eram conhecidos os sovietes na URSS), existem, simplesmente, para tornar a obra de socialização do país mais fácil.
Serão, sim, essas pessoas, que há anos ficam babando em
volta das delícias da mesa do planalto, que, na prática, terão participação
efetiva nas entidades federais. Isso porque o cidadão comum, por seu lado
preocupado com os problemas imediatos do seu cotidiano, sem organização e sem
financiadores, simplesmente ficará observando os representantes das minorias
forjadas mandar e desmandar em todos os nível da administração federal.
E analisando bem, esse decreto, além de uma monstruosidade
ética, é também uma aberração jurídica!
Para quem não sabe, um decreto existe ou para a execução
atos específicos, como uma despropriação, por exemplo, ou para regulamentar
leis.
No caso presente, ele vem com a desculpa que está regulamentando uma lei,
porém, de fato, apenas a está usando como pretexto para obrigar o país a
engolir uma forma de governo que obedece aos desejos de uma turma que sonha com
um Brasil cada vez mais vermelho. Diante disso, fica evidente que o decreto
citado é uma mentira, pois a lei 10.683/03 não requer esse tipo de
regulamentação.
Ela apenas afirma que a Secretaria-Geral tem como atribuição
“costurar” as relações entre a sociedade civil e o governo. O Decreto, por seu
lado, cria a forma de participação da sociedade civil no governo, o que extrapola
em muito o que está na lei. Apenas por isso, ele já pode ser considerado
ilegal.
Se o decreto presidencial quisesse regulamentar a lei de 2003, deveria
tratar sobre o trabalho da Secretaria-Geral da Presidência, não da participação
civil na administração pública. Se faz assim, é porque é uma norma canalha
mesmo, que aposta na desatenção e na ignorância das pessoas para espalhar seus
efeitos.
Mas ele contém outro problema jurídico sério: mesmo sendo um
decreto, que tem como principal função regulamentar, não faz isso de maneira
satisfatória, pois, apesar de prever a participação dos grupos representativos
da sociedade civil, não determina quem são esses grupos, como serão eleitos,
como serão conduzidos à participação e o que farão exatamente.
Nada disso o
decreto prevê, tornando-o, portanto, como norma regulamentadora, inútil. Isso
significa que ele, na verdade, precisaria de outras regulamentações que
explicassem melhor como essas situações seriam resolvidas. Então, uma nova
forma de ato administrativo seria necessário ser criada: o decreto do decreto,
a regulamentação de um ato regulamentador.
Porém, permanecendo como está, se não for derrubado como ato
ilegal, o decreto presidencial abrirá as portas para que os movimentos
organizados invadam o governo federal a seu bel-prazer, sem regras, sem
barreiras, mas conforme o conluio com os governantes lhes permitir.
Na verdade, esse ato da Presidência da República é um
cancro, um tumor inserido no seio da nação, com o objetivo único de destruir
suas células já enfraquecidas, levando-a até a morte. O que virá depois disso,
eles sabem muito bem e desejam com todas suas forças.
Milton Simon Pires: Brasil 8243
Tendo falhado na tentativa de comprar todo Congresso Nacional com o mensalão, o PT entrou, desde 2013 e até antes, numa nova fase: a do “golpe constitucional”. Trata-se de emitir decretos e mais decretos, medidas provisórias e mais medidas provisórias que vão, aos poucos, mudando todo regime de governo sem que ninguém perceba.
Aproxima-se agora, com a Copa do Mundo, um período em que nove entre cada dez brasileiros estarão pensando em futebol. O décimo, talvez, se preocupe com greves e ônibus incendiados mas não haverá um só capaz de se lembrar de acompanhar, no próprio Diário Oficial da Revolução, aquilo que o partido estará encaminhando para votação e aprovando em frente às câmeras de televisão e de todo o país.
A mais recente de todas as barbaridades protagonizadas pela
Presidência da República chama-se “Decreto 8243”. Não é preciso ser formado em
Direito ou Ciência Política para entender do que se trata.
O PT simplesmente rasga a Constituição Federal e, com um palavreado digno de uma reunião de Diretório Central de Estudantes, amplia de uma maneira como “nunca antes na história desse país” os mecanismos do chamado “controle social”.
O PT simplesmente rasga a Constituição Federal e, com um palavreado digno de uma reunião de Diretório Central de Estudantes, amplia de uma maneira como “nunca antes na história desse país” os mecanismos do chamado “controle social”.
Sobre esse último termo melhor seria dizer tratar-se de
“controle socialista” do que aceitar goela abaixo a ideia de que a “sociedade
civil” encontra-se ali representada já que, sem pudor algum, o próprio
partido-religião aceita, no segundo artigo do decreto, a existência de
movimentos “não institucionalizados” em sua composição.
Não vou descrever todas as barbaridades e consequências que
o Decreto 8243 traz. Digo apenas ser necessário deter-se sobre breves menções
feitas nele, pelo partido, às democracias representativas, participativas e
diretas, pois é na diferença entre elas que está a chave para entender a
intenção do PT.
Resumidamente, eu diria a vocês que a diferença fundamental entre elas dá-se em relação àquilo que o PT mais urgentemente precisa destruir no Brasil: a institucionalização da sociedade.
Desde a representação formal através de deputados e senadores até movimentos que sobem a rampa do Congresso Nacional o que se perde é isso: a institucionalização, a organização formal da sociedade através de pessoas, forças ou movimentos que, possuindo personalidade jurídica, podem tornar-se alvos do devido processo legal, e é isso que o PT, cada vez mais, precisa evitar construindo um mundo das sombras, uma espécie de área livre de sinal de radar onde navio ou avião algum pode ser detectado.
Resumidamente, eu diria a vocês que a diferença fundamental entre elas dá-se em relação àquilo que o PT mais urgentemente precisa destruir no Brasil: a institucionalização da sociedade.
Desde a representação formal através de deputados e senadores até movimentos que sobem a rampa do Congresso Nacional o que se perde é isso: a institucionalização, a organização formal da sociedade através de pessoas, forças ou movimentos que, possuindo personalidade jurídica, podem tornar-se alvos do devido processo legal, e é isso que o PT, cada vez mais, precisa evitar construindo um mundo das sombras, uma espécie de área livre de sinal de radar onde navio ou avião algum pode ser detectado.
De 2013 até agora, a Presidência da República, por decreto,
trouxe ao Brasil os escravos e agentes cubanos, abriu as portas do país para
polícias estrangeiras durante a Copa, igualou as profissões da saúde no Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai, e agora – através da Política Nacional de Participação
Social (PNPS) e do chamado Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) –
praticamente cria um governo paralelo no Brasil através de mecanismos de
controle que vão entregar toda máquina administrativa nas mãos do partido.
Pergunto-me quanto tempo vai levar para que a nação entenda
o que escrevi. Lembro-me, pois, de Maquiavel afirmando que “quando as coisas
mais graves são percebidas pelas pessoas mais simples, já é tarde demais” e que
um brasileiro médio não seria capaz de reconhecer um regime comunista nem que
nevasse em Manaus, nem que ele fosse obrigado a beber vodca ou ter outras
pessoas dormindo em sua casa.
Meus amigos, na madrugada do dia 8 de março de 2014, o voo
MH370 da Malaysia Airlines desapareceu do radar e até hoje não há explicação
alguma sobre o que aconteceu. Afirmo a vocês que coisa semelhante vai acontecer
com o que resta de democracia no Brasil depois do último decreto de Dilma
Rousseff. Nossa liberdade embarcou num Boeing pilotado pelo PT. Nosso voo é o
Brasil... Brasil 8243.
(Dedicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vocês serão
as “entidades médicas” amanhã.)
sexta-feira, 30 de maio de 2014
Decreto Nº 8.243: Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política
Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na
execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas
públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os
coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas -
instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo,
de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas -
instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para
o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo
específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas
finalidades;
IV - conferência nacional - instância
periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas
específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais,
distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações
acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal -
instância de controle e participação social responsável pelo tratamento
das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos
às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou
regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de
debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil
e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e
solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo
para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de
políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os
programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo
participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer
interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes,
cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo
participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo,
aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida
no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação
social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de
informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o
diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições
previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de
conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já
instituídos no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade,
transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da
democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e
respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo,
orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de
deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social;
IV - direito à informação, à
transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma
da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o
desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com
a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação,
especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e
auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e
programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social,
previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e
a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão,
anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus
programas e políticas setoriais, observadas as orientações da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da
Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública
federal.
Art. 6º
São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da
criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º
O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas
instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste
Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral
da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e
promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de
participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º
Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS,
para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no
monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado
pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte
técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos
ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária
em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da
representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das
resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico
competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das
entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas
deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal
determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três
reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de
dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em
conselho de política pública não configura impedimento à celebração de
parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira
que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à
organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos
itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção,
monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências
nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS
sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo
criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a
envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em
tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem
simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como
fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de
impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com
deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de
softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação
na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com
instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e
oferta de oportunidade para participação remota.
Art.
19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais,
instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e
encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de
suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de
Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios
relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as
competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da
instância prevista no caput.
Art.
20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e
consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art.
21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a
ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado
político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
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