Entendimento do TRT
Bem de família não deve responder por dívida trabalhista
Publicado: 3 de abril de 2014 às 13:33
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entendeu que imóvel
único de família não pode ser penhorado para pagar dívidas trabalhistas,
previdenciária, civil e fiscal. O TRT se baseou na Lei 8.009/90 para
mudar a decisão de primeira instância que determinou a penhora do imóvel
residencial do sócio de uma empresa, já falecido, com o objetivo de
pagar dívida trabalhista.
Para o advogado Fábio Christófaro, do Gaiofato e Tuma Advogados, os
juízes reconheceram que o imóvel não poderia ser penhorado já que o bem
de família se refere ao direito à moradia e o crédito trabalhista é
direito intrínseco decorrente da relação de trabalho, “ambos
reconhecidos como direitos sociais pela Constituição Federal”.
Christófaro explica que a jurisprudência pode variar sendo favorável
ou contrária à penhora de bens de família. “Nesse caso, em que a decisão
foi contrária à penhora, os juízes se basearam no entendimento de que a
Lei 8.009/90 é aplicável a todos os casos, mesmo que a discussão verse
sobre questões trabalhistas, ou seja, o imóvel único, próprio, onde
residem os membros da família não deve ser penhorado e nem responder por
dívida de natureza previdenciária, fiscal, civil e nem trabalhista”.
Em
outras decisões, quando se trata de crédito trabalhista, “alguns juízes
são favoráveis à penhora de bem de família por entenderem que esse
possui natureza alimentar, garantido pelo Constituição Federal e que a
Lei 8.009/90 tem por objetivo proteger o bem de família e não o devedor
inadimplente que, por vezes, tenta se esquivar da sua obrigação”.
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