A
OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — deu posse nesta segunda à
Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão. Seu presidente
será um homem que já demonstrou uma compreensão larga, profunda,
generosa e, ao mesmo tempo, rigorosa do que é o direito de informar.
Trata-se de Carlos Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal
Federal, que soube dignificar a cadeira que ocupou na chamada egrégia
corte do país. Em seu discurso, destacou Britto: “Não há democracia sem
liberdade de imprensa, as duas coisas juntas criam a mesma ambiência.
(…) O debate crítico é eminentemente libertário, emancipatório”.
Pois bem!
Neste blog, na minha coluna na Folha e no programa “Os Pingos nos Is”,
na Jovem Pan, tenho chamado a atenção para a sobrevivência de um
mecanismo de censura na Lei Eleitoral nº 9.504, que tende a silenciar os
jornalistas de rádio e televisão. Por quê? Diz a lei, no Inciso III do
Artigo 45, que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e no
noticiário, “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes”.
Ora, se
faz sentido, e faz todo, não veicular propaganda política como se
notícia fosse, que diabos significa “difundir opinião favorável ou
contrária a candidato ou partido”? A expressão é de tal sorte subjetiva
que se busca, sob pena de multa e ameaças maiores, calar o jornalismo.
Cabe a
pergunta óbvia: um analista afirmar que determinada proposta de um
candidato é boa, sensata, justa, matematicamente correta, corresponde à
difusão de opinião favorável? E se um postulante a cargo público,
levando a ideia ao absurdo, propuser o fim da Lei da Gravidade? Deve o
jornalista ser impedido de apontar que se está diante de uma óbvia
bobagem?
Dirijo-me
agora diretamente a Ayres Britto, que deu um belíssimo voto em favor do
fim da famigerada Lei de Imprensa, que carregava ainda o ranço do regime
autoritário: o senhor que se fez um doutor em liberdade de expressão
tem de se debruçar sobre esse Inciso III e perceber que aí está o germe
da censura — e o que é pior: de uma forma perversa de censura prévia.
Espero que
Britto convença a OAB que já passou da hora de recorrer ao Supremo
contra essa excrescência, incompatível com a democracia. Em entrevista
ao programa “Os Pingtos nos Is”, o ex-ministro deixou claro que a restrição viola a liberdade de expressão e a liberdade de informação.
Dado o
histórico de Britto, a Comissão Especial da OAB não poderia estar em
melhores mãos. Que ele concorra para eliminar mais esse entulho
autoritário da legislação recorrendo, sem tardança, ao Supremo com uma
Ação Direita de Inconstitucionalidade contra o Inciso III do Artigo 45
da Lei 9504.
Afinal, como diz o ex-ministro, “o debate crítico é eminentemente libertário, emancipatório”.
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