02/09/2012
às 8:00 \ Feira Livre
PUBLICADO NO DCI NESTA SEXTA-FEIRA
ALMIR PAZZIANOTTO
Excessivas exigências legais, relativas ao trabalho dos maiores de 14 e menores de 18 anos, acabaram por condená-los a ficar nas ruas, entregues à própria sorte e sujeitos a todos os perigos.
A velha Consolidação, na redação original, era mais inteligente e socialmente correta do que a atual, fruto de mudanças ditadas pelo oportunismo populista.
Prescrevia a CLT, no art. 80, que, “Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona”.
Registre-se, a propósito, que, no passado, o salário mínimo não era unificado, mas estabelecido de conformidade com as condições socioeconômicas das regiões, zonas e subzonas, em que se dividia o País.
Segundo a Lei n. 5.764/1967, ao menor aprendiz, de idade entre 14 e 16 anos, não detentor de curso completo de formação profissional, era devido o correspondente a 50% do salário mínimo.
Acima de 16, e até 18 anos, o pagamento passava a 75% do piso legal. A aprendizagem metódica ficava a cargo do Senai ou Senac, mas também era possível que fosse ministrada no estabelecimento do empregador, de conformidade com instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Havia, ademais, a Carteira de Trabalho destinada a menores de 18 anos, emitida a pedido dos interessados, mediante exibição de certidão de idade; autorização do pai, mãe ou responsável; atestado médico e de capacidade física e mental; comprovante de vacinação; prova de saber ler, escrever e contar; e duas fotografias 3×4.
Vale notar que já a esse tempo a Constituição de 1946 proibia a diferença de salário por motivo de idade. O legislador, todavia, foi bastante inteligente para flexibilizar construtivamente a norma constitucional, fazendo prevalecer o art. 80 da CLT em nome do interesse do menor cuja família desejasse vê-lo ocupado, remunerado e treinado para ingressar, com chance de ser bem-sucedido, no mercado de trabalho.
A possibilidade de contratação de menor de 18 anos foi, entretanto, pouco a pouco sendo restringida até praticamente desaparecer, com os trágicos resultados observados nas ruas, e registrados nas estatísticas da violência.
A Constituição de 1988, e a Lei n. 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estão entre os responsáveis pela situação em que se encontram crianças e adolescentes.
Parcela de culpa cabe, também, ao art. 472 da CLT, onde se determina que “o afastamento do empregado em virtude de exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.
Com dificuldades para encontrar trabalho até atingir 18 anos, e obrigado ao alistamento para ingresso nas Forças Armadas, quando atinge a idade de 19 (Lei n. 4.375/1964), são diminutas as possibilidades de o menor conseguir emprego que lhe proporcione avançada formação profissional.
Crianças e adolescentes de famílias dotadas de bom poder aquisitivo frequentam as melhores escolas, aprendem inglês e a usar computador, praticam esportes, vestem-se bem e se alimentam no mínimo três vezes por dia.
À medida que o poder aquisitivo dos pais se reduz, a criança torna-se dependente do ensino público e, depois de poucas horas diárias de aula (quando os professores não se encontram em greve), nada tem para fazer; ficará horas diante da televisão, ou nas ruas, no exercício do discutível direito de ir e vir, e de vadiar em logradouros públicos, como lhe assegura o Estatuto.
Creio ser desnecessário examinar a situação em que os adolescentes se encontram. Os relatos diários sobre a violência e o tráfico de drogas são suficientes. Ora um dos envolvidos é menor de 18, ora é maior, mas nascido após a promulgação da Constituição de 88, e da Lei n. 8.069/1990.
Falsamente protegidos por normas divorciadas da vida real, jovens de ambos os sexos se desencaminham e, quando não morrem em tiroteios com a polícia, são recolhidos à Fundação Casa, onde passarão meses sob condições nada equiparáveis àquelas que teriam como aprendizes remunerados de ofício ou profissão.
O Brasil é o paraíso de legislações caracterizadas pela utopia.
ALMIR PAZZIANOTTO
Excessivas exigências legais, relativas ao trabalho dos maiores de 14 e menores de 18 anos, acabaram por condená-los a ficar nas ruas, entregues à própria sorte e sujeitos a todos os perigos.
A velha Consolidação, na redação original, era mais inteligente e socialmente correta do que a atual, fruto de mudanças ditadas pelo oportunismo populista.
Prescrevia a CLT, no art. 80, que, “Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona”.
Registre-se, a propósito, que, no passado, o salário mínimo não era unificado, mas estabelecido de conformidade com as condições socioeconômicas das regiões, zonas e subzonas, em que se dividia o País.
Segundo a Lei n. 5.764/1967, ao menor aprendiz, de idade entre 14 e 16 anos, não detentor de curso completo de formação profissional, era devido o correspondente a 50% do salário mínimo.
Acima de 16, e até 18 anos, o pagamento passava a 75% do piso legal. A aprendizagem metódica ficava a cargo do Senai ou Senac, mas também era possível que fosse ministrada no estabelecimento do empregador, de conformidade com instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Havia, ademais, a Carteira de Trabalho destinada a menores de 18 anos, emitida a pedido dos interessados, mediante exibição de certidão de idade; autorização do pai, mãe ou responsável; atestado médico e de capacidade física e mental; comprovante de vacinação; prova de saber ler, escrever e contar; e duas fotografias 3×4.
Vale notar que já a esse tempo a Constituição de 1946 proibia a diferença de salário por motivo de idade. O legislador, todavia, foi bastante inteligente para flexibilizar construtivamente a norma constitucional, fazendo prevalecer o art. 80 da CLT em nome do interesse do menor cuja família desejasse vê-lo ocupado, remunerado e treinado para ingressar, com chance de ser bem-sucedido, no mercado de trabalho.
A possibilidade de contratação de menor de 18 anos foi, entretanto, pouco a pouco sendo restringida até praticamente desaparecer, com os trágicos resultados observados nas ruas, e registrados nas estatísticas da violência.
A Constituição de 1988, e a Lei n. 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estão entre os responsáveis pela situação em que se encontram crianças e adolescentes.
Parcela de culpa cabe, também, ao art. 472 da CLT, onde se determina que “o afastamento do empregado em virtude de exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.
Com dificuldades para encontrar trabalho até atingir 18 anos, e obrigado ao alistamento para ingresso nas Forças Armadas, quando atinge a idade de 19 (Lei n. 4.375/1964), são diminutas as possibilidades de o menor conseguir emprego que lhe proporcione avançada formação profissional.
Crianças e adolescentes de famílias dotadas de bom poder aquisitivo frequentam as melhores escolas, aprendem inglês e a usar computador, praticam esportes, vestem-se bem e se alimentam no mínimo três vezes por dia.
À medida que o poder aquisitivo dos pais se reduz, a criança torna-se dependente do ensino público e, depois de poucas horas diárias de aula (quando os professores não se encontram em greve), nada tem para fazer; ficará horas diante da televisão, ou nas ruas, no exercício do discutível direito de ir e vir, e de vadiar em logradouros públicos, como lhe assegura o Estatuto.
Creio ser desnecessário examinar a situação em que os adolescentes se encontram. Os relatos diários sobre a violência e o tráfico de drogas são suficientes. Ora um dos envolvidos é menor de 18, ora é maior, mas nascido após a promulgação da Constituição de 88, e da Lei n. 8.069/1990.
Falsamente protegidos por normas divorciadas da vida real, jovens de ambos os sexos se desencaminham e, quando não morrem em tiroteios com a polícia, são recolhidos à Fundação Casa, onde passarão meses sob condições nada equiparáveis àquelas que teriam como aprendizes remunerados de ofício ou profissão.
O Brasil é o paraíso de legislações caracterizadas pela utopia.
A Lei n. 8.069/1990 é seguramente o melhor exemplo de norma
jurídica inadequada, cujos resultados não poderiam ser piores.
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