quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJDFT julga inconstitucionais leis que tratam de uso e ocupação do solo em Planaltina e no Gama

Rota de Segurança

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou nesta terça-feira  (23/9), a inconstitucionalidade das Leis Distritais 1475/97, LC 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 138/2000 e 607/2002 com efeitos retroativos, por maioria, e considerou inadmissível a ação com relação às Leis 782/94, 814/94 e 1017/96 em decisão unânime por serem anteriores à alteração na Lei Orgânica do DF. As leis dispõem sobre uso e ocupação do solo na região de Planaltina.

O Conselho também julgou inconstitucionais a Lei 1475/97 e as Leis Complementares 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 318/00 e 607/02 com efeitos retroativos por maioria e considerou inadmissível a ação com relação às Leis 782/94, 814/94 e 1017/96 por serem anteriores a emenda à Lei Orgânica. As leis tratam sobre destinação, ocupação e desafetação de áreas públicas na região do Gama.

Os desembargadores do Conselho concluíram que a emenda 12 de 1996 da LODF dispõe que é objetivo prioritário do Distrito Federal zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829 de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. E o Decreto nº 10.829 de 2 de outubro de 1987 dispõe no art 14 que o governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal.


Portanto, decidiram que a partir da publicação da emenda, a competência para tratar sobre uso do solo é privativa do governador, sendo inconstitucionais por vício de iniciativa as leis elaboradas por parlamentares  após 12 de dezembro de 1996 e sendo inadmissíveis as ações anteriores a essa data.

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