O Sr. Presidente João Goulart que sempre se utilizou – com êxito e sem riscos – do apoio dos comunistas em proveito de sua carreira política, ainda não se deu conta de que presentemente os partidários do Sr. Luís Carlos Prestes é que dele se estão aproveitando para imprimir ritmo acelerado à “guerra revolucionária” em curso no Brasil, que visa à tomada do poder para a implantação de um regime comunista.(...) o Sr. João Goulart, ao que parece, ainda não se apercebeu do alto e grave sentido de nossa advertência, pois suas palavras e atos mais recentes revelam que S. Ex. – consciente ou inconscientemente – aprofunda cada vez mais o seu comprometimento no processo da “guerra revolucionária”.
Bilac Pinto, Presidente da União Democrática Nacional (UDN), 1964
É
profundamente estranho que o senhor presidente da República atue mais
como chefe de partido do que como supremo magistrado da Nação. Para
manter-se a mística dos liderados, arquitetam-se, como nos regimes
ditatoriais, motivações que instigam as massas a permanecer em clima de
continuada tensão emocional, ante promessas ilusórias de reforma vazias
de conteúdo pela falta de planejamento e ausência de sinceridade de seus
objetivos.
Manifesto Das Classes Produtoras, março de 1964
Uma
das desculpas mais esfarrapadas que a esquerda usa atualmente para
desqualificar a necessidade de uma intervenção cívico-militar no governo
de João Goulart é que a burguesia conservadora e a Igreja Católica
fizeram uso de uma suposta irreal ameaça comunista, o “fantasma do
comunismo”.
A
resposta mais usual de quem defende a intervenção é sobre uma ameaça
comunista ter sido real, mas de uma forma tão vaga que acaba sendo um
tiro pela culatra. Que ameaça era esta, finalmente? Apenas a subversão
da disciplina militar? Isso não toca aos corações e mentes dos civis,
principalmente na atualidade em que se transformam as FFAA em bandos de
torturadores e antidemocratas. Parece-me mais produtivo mostrar que o
fantasma era de carne e osso e já estava instalado em Brasília pelo
próprio governo do inepto, incapaz e cúmplice Jango.
Recentemente
João Vicente Goulart, filho do Jango, sugeriu que as reformas que seu
pai pretendia implantar deveriam servir de material para reflexão atual.
Seguindo seu conselho, e tendo na memória nitidamente em que consistiam
estas Reformas de Base, pesquisei detalhadamente e exponho para os
leitores refletirem.
Já
em 4 de outubro de 1963 sob a alegação da crescente violência de fundo
político e com as sucessivas ondas de greve, Jango e seus sequazes
tentaram a decretação do Estado de Sítio num autogolpe, com a suspensão
das liberdades civis, da inviolabilidade do lar e a férrea censura à
imprensa e induziram os militares esquerdistas que apoiavam o governo a apoiá-los mesmo dia Jango enviou mensagem ao Congresso, solicitando a vigência da medida por 30 dias.
Antes disto, Jango mandou prender o governador da Guanabara, Carlos Lacerda, que cometera apenas “delito” de opinião ao acusar o governo de favorecer o comunismo. O País amanheceria sob o impacto do fato consumado: Lacerda preso e o estado de sítio em plena execução, antes mesmo da sua votação pelo Congresso. Mas a ordem de prisão não foi cumprida, a reação popular e a impossibilidade de ser aprovada no Congresso a medida de exceção fizeram com que Jango retirasse o pedido 3 dias depois.
Em
20 de janeiro de 64 Jango assina a regulamentação da Lei de Remessa de
Lucros, aprovada pelo Congresso em 61. Como é conhecido que “o capital é
como o vento: só entra de onde pode sair”, os investimentos
estrangeiros rarearam e a tendência era não haver mais nenhum em pouco
tempo.
O governador do RS, Leonel Brizola, já havia expropriado a Bond and Share e aITT em
13 de maio de 1959. Criou a CEEE (Companhia Estadual de Energia
Elétrica) que ficou conhecida como Companhia Encarregada de Escurecer o
Estado. A telefônica passou a se chamar demagogicamente Serviços
Telefônicos Retomados (STR).
A única cidade do Estado que continuou iluminada feericamente e com os telefones funcionando foi Pelotas, cuja Canadian Light & Power não foi estatizada. Em 29 de novembro de 1963 Brizola propôs a legalização dos Grupos dos Onze companheiros, ou “Comandos Nacionalistas”, organização guerrilheira que já existia no RS.
A única cidade do Estado que continuou iluminada feericamente e com os telefones funcionando foi Pelotas, cuja Canadian Light & Power não foi estatizada. Em 29 de novembro de 1963 Brizola propôs a legalização dos Grupos dos Onze companheiros, ou “Comandos Nacionalistas”, organização guerrilheira que já existia no RS.
Os
objetivos desses grupos eram “organizar-se em defesa das conquistas
democráticas de nosso povo e fazer resistência a qualquer tentativa de
golpe, venha de onde vier. Pela instituição de uma democracia autêntica e nacionalista,
pela imediata concretização das reformas, em especial das reformas
agrária e urbana, e a sagrada determinação de luta pela libertação de
nossa Pátria da espoliação internacional”.
As
“Reformas de Base” eram um conjunto de medidas de caráter nacionalista
xenófobo: limitou a remessa de capital para o exterior, nacionalizou
empresas de comunicação, preparava-se a encampação das refinarias
privadas de petróleo e decidia-se rever as concessões para exploração de
minérios.
Além
desta haviam as reformas Educacional, Tributária, Urbana, Eleitoral
(para analfabeto votar), Agrária (com a legalização das Ligas Camponesas
de Francisco Julião expandindo-as de Pernambuco para o resto do País).
Para retirar o lençol e as correntes do “fantasma” e mostrar que era de carne e osso, basta mencionar dois Decretos já assinados e em via de implantação: o Decreto da Reforma Agrária e
o da Reforma Urbana. O primeiro, de nº 53.700 foi assinado em pleno
Comício da Central em 13 de março e decretava (apenas os trechos mais
relevantes):
Art.
1º Ficam declaradas de interesse social para efeito de desapropriação,
nos termos e para os fins previstos no art. 147 da Constituição Federal e
na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, as áreas rurais
compreendidas em um raio de 10 (dez) quilômetros dos eixos das rodovias e
ferrovias federais, e as terras beneficiadas ou recuperadas por
investimentos exclusivos da União em obras de irrigação, drenagem e
açudagem.
Art.
3º A Superintendência de Política Agrária (SUPRA), fica autorizada a
promover, gradativamente, para execução de seus planos e projetos, as
desapropriações das áreas situadas nas faixas caracterizadas neste
decreto, tendo por fim realizar a justa distribuição da propriedade,
condicionando seu uso ao bem-estar social, e visando especialmente:
a) o aproveitamento dos terrenos rurais improdutivos ou explorados antieconomicamente
b) a fixação de trabalhadores rurais nas áreas adequadas à exploração de atividades agropastoris
c)
a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja
exploração não seja obedecido plano de zoneamento agropecuário que vier a
ser fixado pela SUPRA
d) o estabelecimento e a manutenção de colônias, núcleos ou cooperativas agropecuárias e de povoamento
e) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
§
1º A SUPRA poderá, em cada caso, alegar urgência das referidas
desapropriações, para efeito de prévia imissão de posse, nos termo do
artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Todas as terras assim definidas seriam encampadas, tornar-se-iam propriedade estatal para posteriormente cede-las a “camponeses sem terra”.
Art. 1º Ficam tabelados os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional, que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acordo com os itens seguintes: previa o tabelamento pode nº de peças. P. ex.: aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local (e assim por diante)
Art. 3º O Comissariado de Defesa da Economia Popular fará o levantamento dos prédios desocupados para observância do disposto no art. 9º VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951, em virtude do qual constitui contravenção ter prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel.
Parágrafo único. Verificada a contravenção de que trata este artigo o processo será encaminhado às autoridades policiais competentes para formação de ação criminal para aplicação da pena de prisão simples de 5 (cinco) dias a seis meses e multa de 1 a 20 mil cruzeiros.
Art. 8º O Comissariado de Defesa da Economia Popular e as Delegacias Policiais competentes fiscalizarão a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tabelavam-se também as diárias dos hotéis e pensão: deverão ser ajustadas a requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias, de modo que cubram as despesas e inversão de capital com lucro não excedente de 20% anuais.
Fantasma? Ou o processo de comunização já era realidade? O movimento cívico-militar foi “preventivo” ou reativo não a ameaças, mas a processos já em andamento acelerado?
Caros
leitores: era o fim da propriedade privada decretada pelo próprio João
Goulart, não era uma ameaça comunista para o futuro. Muito além do que
Marx preconizava, apenas o fim da propriedade privada dos meios de
produção, mas até mesmo dos seus lares.
Quem quiser ver em que isto daria basta ler (ou ver o filme) Doutor Jivago, de Bóris Pasternak, ou aprender com o que está acontecendo atualmente na Venezuela: Maduro acaba de lançar um decreto sobre aluguéis que nada deixa a desejar ao de Jango.
Quem quiser ver em que isto daria basta ler (ou ver o filme) Doutor Jivago, de Bóris Pasternak, ou aprender com o que está acontecendo atualmente na Venezuela: Maduro acaba de lançar um decreto sobre aluguéis que nada deixa a desejar ao de Jango.
Este artigo é dedicado a todos os idiotas úteis que acreditam em fantasmas.
14 de abril de 2014
Heitor De Paola
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