TCDF condena funcionários públicos lotados no
IBRAM por firmarem contratos com empresa vinculada a
servidor lotado no órgão diretamente interessado na
contratação
O Tribunal de Contas do DF condenou o Servidor Eduardo Henrique Freire, então Superintendente de Gestão de Áreas Protegidas do IBRAM/DF por ter contratado, pelo órgão público onde era detentor de cargo, empresa na qual era parte do quadro societário (ECOTECH) caracterizando conflito de interesse e ofensa ao artigo 37 da CF e o artigo 3° da Lei de Licitações.
O Tribunal de Contas do DF condenou o Servidor Eduardo Henrique Freire, então Superintendente de Gestão de Áreas Protegidas do IBRAM/DF por ter contratado, pelo órgão público onde era detentor de cargo, empresa na qual era parte do quadro societário (ECOTECH) caracterizando conflito de interesse e ofensa ao artigo 37 da CF e o artigo 3° da Lei de Licitações.
A medida é importante pois sinaliza que o procedimento tantas vezes não pode ser elidido por uma mera transferência de cotas de participação para ente da família, artifício usualmente por ocupantes de cargo de confiança com poder de contratação de empresas.
Também foram condenados os servidores públicos que faziam parte da comissão Especial de Licitação a qual permitiu que a empresa citada participasse do processo licitatório com notório conflito de Interesse
Publicado no DODF de 26/11/2014 página 21, os acórdãos 588 e 589 -
Firmatura
de contrato com empresa vinculada a servidor lotado no órgão
diretamente interessado na contratação, referente à
contratação do consórcio das empresas Geológica/Ecotech.
ACÓRDÃO Nº 588/2014
ACÓRDÃO Nº 588/2014
Ementa:
Representação. Firmatura de contrato com empresa vinculada a
servidor lotado no ór-gão
diretamente interessado na contratação.
Irregularidades. Audiência. Razões de justificativa.
Irregularidades. Audiência. Razões de justificativa.
Improcedência.
Imputação de multa. Inabilitação.
PROCESSO
TCDF Nº 21814/2008.
Nome/Função:
Eduardo Henrique Freire, Superintendente de Gestão de Áreas
Protegidas.
Órgão:
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito
Federal – IBRAM/DF.
Relator:
Conselheiro Manoel de Andrade.
Unidade
Técnica: Terceira Divisão de Acompanhamento.
Representante
do MPjTCDF: Procurador Demóstenes Tres Albuquerque.
Síntese
da irregularidade: ofensa aos princípios insculpidos no artigo 37
da Constituição
Federal
e no art. 3º da Lei das Licitações, bem como por desrespeito às
políticas de contrata-ção
do Banco Interamericano de Desenvolvimento, haja vista que:
a) quando foi deflagrado o processo de seleção que deu origem ao Contrato nº 17/08, celebrado entre a Secretaria de Obras e o consórcio GEOLÓGICA/ECOTECH, ocupava o cargo de Superintendente de
a) quando foi deflagrado o processo de seleção que deu origem ao Contrato nº 17/08, celebrado entre a Secretaria de Obras e o consórcio GEOLÓGICA/ECOTECH, ocupava o cargo de Superintendente de
Gestão
de Áreas Protegidas do IBRAM/DF – órgão diretamente interessado na
contratação– e,
concomitantemente, integrava o quadro societário da empresa
ECOTECH;
b) o conflito de interesses retratado na alínea “a” não restou elidido em razão da transferência realizada pelo servidor de sua quotas de participação na empresa ECOTECH, nos termos da Alteração Contratual nº 03 da Sociedade;
b) o conflito de interesses retratado na alínea “a” não restou elidido em razão da transferência realizada pelo servidor de sua quotas de participação na empresa ECOTECH, nos termos da Alteração Contratual nº 03 da Sociedade;
Valor
da multa: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vistos,
relatados e discutidos os autos e, considerando as conclusões da
Unidade Técnica e do Ministério
Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do
voto proferido pelo
Relator, em:
I –
aplicar, com fundamento no art. 57, inciso II, da LC nº 01/94, c/c
o art. 182, I, do RI/TCDF, multa
individual ao responsável acima indicado no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais),notificando-lhe
a recolher a dívida no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
com esteio no artigo 60 da Lei Complementar nº 01/94, considerar o
responsável inabilitadopara o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública
do Distrito Federal, por um período de 05 (cinco) anos;
III –
determinar, desde logo e caso não atendida a notificação, o
desconto integral ou parcelado do
valor da dívida nos vencimentos do responsável, observados os
limites previstos na legislação em vigor
e nos termos do art. 29, inciso I, da LC nº 1/94, devendo ser
providenciado o devido
recolhimento
aos cofres do Distrito Federal, na forma do art. 186 do RI/TCDF;
III –
autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, com esteio no
art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº
01/94, caso a medida prevista no item anterior não surta efeito.
Ata da Sessão Ordinária nº 4733, de 06.11.14
ACÓRDÃO
Nº 589/2014
Ementa:
Representação. Firmatura de contrato com empresa vinculada a
servidor lotado no órgão
diretamente interessado na contratação.
Irregularidades. Audiência. Razões de justificativa.
Irregularidades. Audiência. Razões de justificativa.
Improcedência.
Imputação de multa.
PROCESSO
TCDF Nº 21814/2008.
Nome/Função:
Aylton Lopes Santos – membro da Comissão Especial de Licitação;
Luizalice Barbaro Guimarães Labarrère – membro da Comissão Especial de Licitação;
Edilson Domingos Vieira – membro da Comissão Especial de Licitação.
Órgão:
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito
Federal – IBRAM/DF.
Relator:
Conselheiro Manoel de Andrade.
Unidade
Técnica: Terceira Divisão de Acompanhamento.
Representante
do MPjTCDF: Procurador Demóstenes Tres Albuquerque.
Síntese
da irregularidade: consentimento com a participação, em licitação,
de empresa que tinha em
seu quadro societário servidor público lotado no órgão interessado
na contratação –
conflito de interesses que a Alteração Contratual nº 03 da firma não elidiu.
conflito de interesses que a Alteração Contratual nº 03 da firma não elidiu.
Valor da multa: R$ 1.169,80 (mil cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos).Vistos, relatados e discutidos os autos e, considerando as conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Relator, em:
I –
aplicar, com fundamento no art. 57, inciso II, da LC nº 01/94, c/c
o art. 182, I, do RI/TCDF,multa
individual aos responsáveis acima indicados no valor de R$
1.169,80 (mil cento e sessenta e
nove reais e oitenta centavos), notificando-lhes a recolher a
dívida no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
determinar, desde logo e caso não atendida a notificação, o
desconto integral ou parcelado do valor
da dívida nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites
previstos na legislação em vigor
e nos termos do art. 29, inciso I, da LC nº 1/94, devendo ser
providenciado o devido
recolhimento
aos cofres do Distrito Federal, na forma do art. 186 do RI/TCDF;
III –
autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, com esteio no
art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº
01/94, caso a medida prevista no item anterior não surta efeito.
Ata
da Sessão Ordinária nº 4733, de 06.11.14.
Presentes
os Conselheiros Inácio Magalhães Filho, Manoel de Andrade, Renato
Rainha, Paulo Tadeu
e Paiva Martins.
Decisão
tomada por unanimidade.
Representante
do MPjTCDF presente: Procuradora Márcia Ferreira Cunha Farias.
INÁCIO
MAGALHÃES FILHO, Presidente; MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO,
Conselheiro-Relator;
MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS, Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF
--
Luiz Mourâo
Secretaria Executiva
Forum ONGS ambientalistas do DF e Entorno
Um comentário:
Realmente no Brasil o crime compensa!O pessoal de alto escalão do IBRAM ganha milhões dando licença ambiental para as empreiteiras construirem prédios ou casas populares em áreas de manancial e depois são multados em apenas ...seis mil reais???
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