O documento
normativo de primeira grandeza que disciplina a organização do Estado Pátrio –
A Constituição do Brasil – quando trata do PODER JUDICIÁRIO, em particular a
respeito dos princípios básicos do Estatuto da Magistratura, impõe que o
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, dar-se-á
através de concurso público.
O
Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; nas infrações penais comuns, o Presidente da República, os
membros do Congresso Nacional; o mandado de segurança e o "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; tem os seus Ministros, escolhidos dentre
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da
Senado Federal.
O
Superior Tribunal de Justiça, seguindo a mesma linha, conta com um terço, em
partes iguais, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelos órgãos de classe e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, também nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
Ao
abordar a composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, determina que um quinto dos seus
lugares será preenchido por membros de carreira do Ministério Público, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, enviada ao
Poder Executivo para nomeação.
No
Tribunal Superior do Trabalho, alguns dos seus membros são advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente, após aprovação
pelo Senado.
O
Tribunal Superior Eleitoral tem, além de três dos seus membros oriundos do Supremo
Tribunal Federal, nomeados que foram pelo Presidente da República, devido ao
notável saber jurídico e reputação ilibada, mais dois advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo próprio STF e, da mesma
forma, nomeados pelo Presidente da República.
Esse
Tribunal dispõe de um poder muito elevado nas questões políticas, pois, reza na
Carta Magna que "São irrecorríveis as decisões do Superior Tribunal
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
"habeas-corpus" ou mandado de segurança." Como justificar que o
TSE - de nível inferior - necessite na sua composição de membros do STF?
Os
Tribunais Regionais Eleitorais contam, também, com dois dos seus juizes,
oriundos de indicação do Tribunal de Justiça, advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, por nomeação do Presidente da República. O
Superior Tribunal Militar tem três Ministros civis, advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, escolhidos pelo Presidente da República.
Além
dos processos de indicação já vistos no capítulo do Poder Judiciário, há que se
abordar o referente ao Congresso Nacional, que para exercer o controle externo,
tem o auxílio do Tribunal de Contas da União. Pois bem, dois terços dos seus
Ministros são escolhidos pelo Congresso Nacional, possuidores de idoneidade
moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública.
Os
escândalos relativos aos desencontros no acompanhamento físico-financeiro das
aplicações dos recursos do povo brasileiro deveriam ser evitados por esse
controle externo e pelo interno do Poder Executivo. Os desmandos perduram por
tanto tempo, cinco, dez anos, mas só aparecem nas "briguinhas de
comadres" e pelos assentos de maior brilho, em disputa.
Não
se pretende colocar em discussão os conhecimentos ou o caráter dos nomeados,
por total inconsistência legal e por incapacidade de aferir-se o conteúdo das
consciências, nem sempre transparentes nas ações e reações do ser humano.
Faz-se
mister, no entanto, ressaltar o confronto entre a exigência do concurso
público, como um dos fundamentos para o exercício da atividade com
independência, e as indicações que escapam a esse critério. Nesse caso, a
gratidão dos nomeados será um ponto crucial nas tomadas de posição.
O
caminho normal é o da ascensão na carreira, compreendendo a formação,
aperfeiçoamento, estudo, experiência profissional, concurso, competição,
mérito, dedicação e promoção. Embora os critérios de seleção aos patamares do
topo funcional não sejam perfeitos, ainda são os melhores.
Vamos
colocar os pontos nos is, política no Congresso e justiça na Justiça.
25
de março de 2014
Ernesto Caruso é Coronel reformado do EB.
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