quarta-feira, 25 de junho de 2014

STF derruba exigência de 1/6 da pena para trabalho externo no semiaberto





Corte ainda decidirá se presos do mensalão têm direito a trabalho externo.
Ministros avaliarão propostas de emprego apresentadas por Dirceu e mais 3.

 Do G1, em Brasília
 
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (25) por maioria (nove votos a um) que os presos que iniciam o cumprimento da pena em regime semiaberto (condenados entre quatro e oito anos) podem deixar o presídio durante o dia para trabalhar antes mesmo do cumprimento de um sexto da punição.


A decisão foi tomada durante julgamento de recursos de presos do mensalão do PT, entre eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e mais dois, mas os casos específicos dos quatro ainda não foram analisados.


Os condenados questionam decisão tomada pelo presidente do Supremo e então relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, que negou benefício do trabalho externo a Dirceu e revogou a autorização de trabalho concedida por Varas de Execução Penal (VEPs) a sete condenados por entender que eles não tinham direito porque não haviam cumprido um sexto da pena.


O tribunal ainda não decidiu se eles terão ou não autorização para deixar o presídio para trabalhar porque a questão sobre o cumprimento de parte da pena é apenas um dos requisitos para autorização de trabalho externo. 


A Justiça também leva em conta o tipo de trabalho apresentado pelo condenado, se o emprego permite a ressocialização e se é possível o controle do trabalho executado.


Barbosa questionou a proposta de Dirceu, em um escritório de advocacia, que chamou de "arranjo" entre amigos. Também foi contra o trabalho de Delúbio Soares, acusado de corrupção como tesoureiro do PT, na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

A exigência do cumprimento de um sexto da pena está previsto no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP).

O Código Penal fixa que punições no semiaberto devem ser cumpridas em colônia agrícola ou industrial. Diante da ausência de estabelecimentos do tipo no país, juízes de todo o Brasil, com aval do STJ, concedem há mais de 15 anos autorização de trabalho externo desde o início do cumprimento da pena. Nesses casos, os réus voltam para a prisão somente para dormir.

A negação do direito ao trabalho externo para reintroduzir o prévio cumprimento de um sexto provoca drástica mudança na jurisprudência e vai de encontro frontalmente com as condições do sistema carcerário nos dias de hoje"
 
Luís Roberto Barroso, relator do mensalão
 
Barbosa considerou que os entendimentos do STJ "violam" o que está previsto na LEP e que, "ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena", as VEPs e o STJ "tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto".

Ao votar sobre o tema, o novo relator do processo do mensalão, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão fixada pelo Supremo servirá de parâmetro para todos os juízes de execução penal do país.

Barroso citou dados sobre o sistema penitenciário brasileiro e destacou que atualmente a população carcerária soma 567 mil presos, mas o déficit é de 210 mil detentos. Ele destacou que Joaquim Barbosa citou, ao negar autorizações para trabalho externo, uma decisão anterior do STF da década de 90 que negou autorização, quando a população carcerária era menor.

"A negação do direito ao trabalho externo para reintroduzir o prévio cumprimento de um sexto provoca drástica mudança na jurisprudência e vai de encontro frontalmente com as condições do sistema carcerário nos dias de hoje", afirmou o relator.


O ministro Gilmar Mendes acompanhou. "Se sequer os estabelecimentos têm vagas suficientes para o trabalho interno, como impedir o exercício de uma atividade externa?"

Mendes destacou, porém, que é preciso analisar se o preso preenche todos os requisitos, como proposta de emprego adequada para permitir a ressocialização. "Um sujeito que traficava num bar não pode voltar lá para treinamento. Temos que analisar essa questão."

Ministro com mais tempo de atuação na Suprema Corte, Celso de Mello foi o único a concordar com a decisão de Joaquim Barbosa. Para ele, o trabalho externo não é próprio do regime semiaberto, no qual o detento pode trabalhar dentro da cadeia. "A exigência temporal mínima da lei de execução penal não pode ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime prisional semiaberto."

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