Decisão de um desembargador do TRF da 1ª Região autoriza o acesso da Polícia Federal, sem ordem do Judiciário, apenas às contas de empresas que operam com dinheiro público
Para desembargador, acesso direto da PF às contas é um pleito legítimo...
Uma decisão em vigor desde a última quinta-feira autoriza a Polícia
Federal a ter acesso irrestrito às contas bancárias de empresas que
recebem dinheiro público. A ação envolve, a princípio, apenas o Banco do
Brasil, embora abra precedentes para que outras instituições
financeiras também sejam obrigadas a repassar dados sem a necessidade de
aprovação prévia e específica do Poder Judiciário. O desembargador do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Antônio Souza Prudente
aceitou um pedido feito pela própria União, que havia sido negado na
primeira instância. O caso deve ser levado ao plenário da Quinta Turma
da Corte até o fim de maio. O Banco do Brasil não se manifestou sobre a
decisão preliminar, da qual ainda cabe recurso.
Quebras de sigilo bancário de pessoas físicas não estão contempladas na
decisão. A carta branca concedida pelo magistrado à Polícia Federal
durante investigações alcança apenas dados referentes a empresas que
recebam recursos da União. Se houver suspeita de irregularidades, a PF
não precisará recorrer à Justiça para se apossar de informações
bancárias, uma vez que a autorização estará dada.
A decisão do desembargador, destrinchada em seis páginas e já enviada
aos órgãos envolvidos, detalha que a autoridade policial será obrigada a
receber do Banco do Brasil, quando solicitados, informações como
saldos, extratos, ordens bancárias, comprovantes de transferências e
saques. A autorização vale para investigações envolvendo empresas de
todo o país.
Agilidade
Para a União, caso a chamada antecipação de tutela seja confirmada, o
trabalho da PF ficará mais ágil. Souza Prudente compartilha desse
argumento. Na liminar, o magistrado defende a quebra antecipada do
sigilo bancário levando em conta o “entrave” provocado pela negativa de
informações nas investigações policiais quando estão em jogo possíveis
práticas ilícitas.
Ainda na decisão, o desembargador se vale de outro argumento,
conjuntural, e sustenta a importância da medida “em face do período
eleitoral que se aproxima”. “É um pleito legítimo, que facilitará o
trabalho da Polícia Federal”, disse ele ao Correio. Segundo Souza
Prudente, os bancos geralmente criam impedimentos para fornecer
informações, mesmo se tratando de operações de “interesse público”.
Na primeira instância — em julgamento na 15ª Vara Federal do Distrito
Federal —, o pedido da União foi negado com alusões a trechos da
Constituição Federal e da Lei Complementar 105/2011, que dispõem sobre o
sigilo das operações de instituições financeiras. Dados relativos a
contas, reforçou o juiz naquela ocasião, devem ser protegidos pelo
“manto do sigilo bancário”.
A contestação de Souza Prudente é que a medida em questão em nada se
relaciona com os direitos fundamentais da vida privada, mas, sim, de
contas em que se movimentam verbas públicas. Portanto, nesses casos,
sublinha ele, conceitos de transparência e publicidade se sobressaem.
“É um pleito legítimo, que facilitará o trabalho da Polícia Federal”
Antônio Souza Prudente, desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
onte: DIEGO AMORIM Correio Braziliense - 15/04/2014 - -BLOG do Sombra
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