segunda-feira, 16 de junho de 2014

O DECRE(PI)TO 8243




Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio Alves de Oliveira

Não é erro de digitação. O título deveria ser “O Decreto 8243”. Mas  como ele  aparenta ser  obra de “caduco”, nossa correção se adapta melhor ao tema.

Os militares que instalaram o governo em 1964 não tinham muita noção técnica de política legislativa. O mundo jurídico, que se “borrava”de medo em contrariá-los,deixava por isso mesmo. Então começou a anarquia das leis. 
 
 
Resoluções, portarias, ordens de serviço ,simples atos  administrativos,passaram a tomar o lugar da constituição e das leis. Tudo era feito no “canetaço”, na “marra”. Mas a ignorância espalhou-se. Impregnou as próprias casas legislativas Tanto foi que uma das leis mais importantes feitas durante esse período foi a  lei das sociedades anônimas, mais precisamente, a lei  Nº 6.404/76. 
 
 
O último artigo, o 300º dessa lei, estabeleceu expressamente a revogação do Decreto-Lei 2.627/1940, que antes tratava da matéria.

Mas,”burramente”, mantinha em vigor os artigos 59 a 73  da lei “revogada”. Mas a lei não foi revogada? Com o manter “soltos” alguns dos seus dispositivos? O que deveria ter sido feito é a revogação de uns artigos e a permanência de outros. Mas sem revogar a lei anterior, como foi feito.

Perto do que fizeram agora em 2014, com a expedição do decreto 8243, aquelas antigas irregularidades podem ser consideradas brinquedos de criança. Eram obras  de “amadores”,ao contrário dos legisladores modernos,estelionatários das leis com formação acadêmica.

É sempre bom matar a cobra e mostrar o pau. Comecemos, então, do início.

O Decreto 8243/2014, que institui a política  e o sistema nacional de Participação Social,inicia assim : “A Presidenta da República,no uso das atribuições que lhe confere o art.84,caput,incisos IV e VI,alínea “a”,da Constituição Federal,e tendo em vista o disposto no art.3º,caput,inciso I,e no art.17 da Lei 10.683/2003, D E C R E T A ......................................;
 
 
 
Segue-se uma enorme lista de atividades que envolve, de um lado, o Poder Executivo da União,e de outro segmentos da sociedade civil bastante vagos. Nessas artimanhas jurídicas, o poder autoconcedido pelo Executivo a ele mesmo significa poderes absolutos que não têm qualquer limite. Suplanta, sem dúvida,os poderes recebidos pelo Poder Executivo através do Decreto-Lei Nº 200,de 1967,que estabeleceu a Reforma Administrativa. 
 
 
O detalhe é que à época o  decreto-lei estava na mesma hierarquia da lei,ao passo que o decreto ora questionado não passa de ato administrativo. Não tem nem pode ter a força de lei.

Sem dúvida o Executivo invadiu competência do Legislativo. Dito decreto é absolutamente INCONSTITCIONAL.

É “papo furado” essa história de “decreto autônomo”. Não se trata meramente de intervenção na administração pública federal, mas da outorga de poderes ilimitados para mexer com a administração  “da cabeça-aos-pés”,evidentemente acarretando despesas.

A inconstitucionalidade do decreto salta aos olhos especialmente pela onerosidade aos cofres públicos decorrentes das reformas ali elencadas. Só mesmo um idiota para não ver as enormes despesas que terá o Tesouro Nacional com a movimentação de todas essas engrenagens. É lógico que todas as despesas serão custeadas  pelo “paizão”governo,como sempre foi ,é ,e será.

Nesse ponto o decreto invadiu área proibida. Que me perdoem os “Notáveis”  que legitimaram juridicamente essa monstruosidade. Mas deles ouso divergir.
 
 
A  alegada base constitucional do decreto está  no art. 84 da CF. São falsas as “amarras” aos incisos !V e VI,do art.84 da Constituição. Quanto ao inciso IV, diz ele competir à Presidência da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. 
 
 
A referência que o decreto faz a esse dispositivo constitucional é “chute”. Os decretos presidenciais só podem ser feitos em cima de LEIS, não da Constituição,diretamente,como ocorre. Faltou uma “etapa”, a etapa da lei,de competência só do legislativo.

Outra sorte não merece a outra “amarra”do decreto questionado. Também o inciso ,VI ,”a”,do art. 84 ,da CF ,não se presta a suportar a pretensão governamental . Com isso inventaram o decreto “autônomo”.
 
 
A redação vigente desse inciso VI ,”a”,   da CF ,foi dada pela Emenda Constitucional 32/2001. Ficou assim: “(compete ao Presidente da República) – Dispor, por decreto.sobre: a) organização e funcionamento da administração  federal, QUANDO NÃO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS, nem  criação ou extinção de órgãos públicos”.

Como dizem por aí,somente quem ainda acredita em papai-noel poderia imaginar que “eles”vão colocar em funcionamento toda a engrenagem desse decreto GRATUITAMENTE ao erário. Não poderiam, portanto, serem feitas essas  despesas através de decreto. Teria que ser lei. Por isso o decreto 8243 é INCONSTITUCIONAL.

Sendo INCONSTITUCIONAL,é tarefa do Supremo Tribunal Federal declarar essa situação Segundo o art. 102,I,”a”, compete ao STF... I- processar e julgar originariamente a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Ora, o Decreto 8243 é  ato  normativo federal, passível, portanto, da medida.

Mas  nem todos têm legitimidade ativa para promover dita ação. Além do Presidente da República, podem propô-la a Mesa do Senado,da Câmara,a Procuradoria Geral da República, o Conselho Federal da OAB, e algum Partido Político com representação na Câmara. 
 
 
O problema seria encontrar algum “candidato” disposto a abraçar esse pleito. Mas dificilmente essa atitude seria tomada pelos “comprometimentos” naturais, exceto, talvez,pela  OAB ou algum Partido Político.

Estamos, por conseguinte, oferecendo gratuitamente essa “barbada”.


Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo (RS).

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