Artigo
no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por
Sérgio Alves de Oliveira
Não
é erro de digitação. O título deveria ser “O Decreto 8243”. Mas como ele
aparenta ser obra de “caduco”, nossa
correção se adapta melhor ao tema.
Os
militares que instalaram o governo em 1964 não tinham muita noção técnica de
política legislativa. O mundo jurídico, que se “borrava”de medo em
contrariá-los,deixava por isso mesmo. Então começou a anarquia das leis.
Resoluções,
portarias, ordens de serviço ,simples atos
administrativos,passaram a tomar o lugar da constituição e das leis.
Tudo era feito no “canetaço”, na “marra”. Mas a ignorância espalhou-se.
Impregnou as próprias casas legislativas Tanto foi que uma das leis mais
importantes feitas durante esse período foi a
lei das sociedades anônimas, mais precisamente, a lei Nº 6.404/76.
O último artigo, o 300º dessa
lei, estabeleceu expressamente a revogação do Decreto-Lei 2.627/1940, que antes
tratava da matéria.
Mas,”burramente”,
mantinha em vigor os artigos 59 a 73 da
lei “revogada”. Mas a lei não foi revogada? Com o manter “soltos” alguns dos
seus dispositivos? O que deveria ter sido feito é a revogação de uns artigos e
a permanência de outros. Mas sem revogar a lei anterior, como foi feito.
Perto
do que fizeram agora em 2014, com a expedição do decreto 8243, aquelas antigas
irregularidades podem ser consideradas brinquedos de criança. Eram obras de “amadores”,ao contrário dos legisladores
modernos,estelionatários das leis com formação acadêmica.
É
sempre bom matar a cobra e mostrar o pau. Comecemos, então, do início.
O
Decreto 8243/2014, que institui a política
e o sistema nacional de Participação Social,inicia assim : “A Presidenta
da República,no uso das atribuições que lhe confere o art.84,caput,incisos IV e
VI,alínea “a”,da Constituição Federal,e tendo em vista o disposto no
art.3º,caput,inciso I,e no art.17 da Lei 10.683/2003, D E C R E T A
......................................;
Segue-se
uma enorme lista de atividades que envolve, de um lado, o Poder Executivo da
União,e de outro segmentos da sociedade civil bastante vagos. Nessas artimanhas
jurídicas, o poder autoconcedido pelo Executivo a ele mesmo significa poderes
absolutos que não têm qualquer limite. Suplanta, sem dúvida,os poderes recebidos
pelo Poder Executivo através do Decreto-Lei Nº 200,de 1967,que estabeleceu a
Reforma Administrativa.
O detalhe é que à época o decreto-lei estava na mesma hierarquia da lei,ao
passo que o decreto ora questionado não passa de ato administrativo. Não tem
nem pode ter a força de lei.
Sem
dúvida o Executivo invadiu competência do Legislativo. Dito decreto é
absolutamente INCONSTITCIONAL.
É
“papo furado” essa história de “decreto autônomo”. Não se trata meramente de
intervenção na administração pública federal, mas da outorga de poderes
ilimitados para mexer com a administração
“da cabeça-aos-pés”,evidentemente acarretando despesas.
A
inconstitucionalidade do decreto salta aos olhos especialmente pela onerosidade
aos cofres públicos decorrentes das reformas ali elencadas. Só mesmo um idiota
para não ver as enormes despesas que terá o Tesouro Nacional com a movimentação
de todas essas engrenagens. É lógico que todas as despesas serão custeadas pelo “paizão”governo,como sempre foi ,é ,e
será.
Nesse
ponto o decreto invadiu área proibida. Que me perdoem os “Notáveis” que legitimaram juridicamente essa
monstruosidade. Mas deles ouso divergir.
A
alegada base constitucional do decreto
está no art. 84 da CF. São falsas as
“amarras” aos incisos !V e VI,do art.84 da Constituição. Quanto ao inciso IV, diz
ele competir à Presidência da República “sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
A
referência que o decreto faz a esse dispositivo constitucional é “chute”. Os
decretos presidenciais só podem ser feitos em cima de LEIS, não da
Constituição,diretamente,como ocorre. Faltou uma “etapa”, a etapa da lei,de
competência só do legislativo.
Outra
sorte não merece a outra “amarra”do decreto questionado. Também o inciso ,VI ,”a”,do
art. 84 ,da CF ,não se presta a suportar a pretensão governamental . Com isso
inventaram o decreto “autônomo”.
A redação vigente desse inciso VI ,”a”, da CF ,foi dada pela Emenda Constitucional
32/2001. Ficou assim: “(compete ao Presidente da República) – Dispor, por
decreto.sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, QUANDO NÃO IMPLICAR EM AUMENTO DE
DESPESAS, nem criação ou extinção de
órgãos públicos”.
Como
dizem por aí,somente quem ainda acredita em papai-noel poderia imaginar que
“eles”vão colocar em funcionamento toda a engrenagem desse decreto
GRATUITAMENTE ao erário. Não poderiam, portanto, serem feitas essas despesas através de decreto. Teria que ser
lei. Por isso o decreto 8243 é INCONSTITUCIONAL.
Sendo
INCONSTITUCIONAL,é tarefa do Supremo Tribunal Federal declarar essa situação
Segundo o art. 102,I,”a”, compete ao STF... I- processar e julgar
originariamente a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal. Ora, o Decreto 8243 é
ato normativo federal, passível, portanto,
da medida.
Mas
nem todos têm legitimidade ativa para
promover dita ação. Além do Presidente da República, podem propô-la a Mesa do
Senado,da Câmara,a Procuradoria Geral da República, o Conselho Federal da OAB, e
algum Partido Político com representação na Câmara.
O problema seria encontrar
algum “candidato” disposto a abraçar esse pleito. Mas dificilmente essa atitude
seria tomada pelos “comprometimentos” naturais, exceto, talvez,pela OAB ou algum Partido Político.
Estamos,
por conseguinte, oferecendo gratuitamente essa “barbada”.
Sérgio
Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo (RS).
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