Vários pombos foram encontrados mortos no canteiro do prédio
luis.nova@jornaldebrasilia.com.br
Um
morador da Asa Norte, em Brasília (DF), denunciou, na manhã desta
segunda-feira (14), o envenenamento de animais na quadra em que reside -
SQN 411 bloco “G”.
Vários pombos foram encontrados mortos no canteiro
do prédio.
Segundo Wagner Ribeiro,
de 42 anos, morador do local, esse crime acontece frequentemente.”Não é a
primeira vez que isto acontece. Os pombos geram problemas a toda
comunidade mas não se resolve evenenando os animas”, relata Ribeiro.
Waldir Gomes, de 43 anos,
zelador do prédio, informou que essa é a segunda vez que encontra os
pombos mortos no prédio. A 2ª Delegacia de Polícia Civil, da Asa Norte,
informou que até o momento ninguém registrou ocorrência sobre o caso.
O que a Lei diz?
Lei nº 9.605
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III
- quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem
a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§
2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias,
deixar de aplicar a pena.
§
3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Fonte: Da redação do Jornal de Brasília
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