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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça (TJDFT) declarou inconstitucionais as leis distritais (4.486/ 2010 e 5.015/2013) que tratam de ocupação de áreas urbanas por quiosques e similares. A decisão tem efeito retroativo e foi unânime.
O Ministério Público, autor da ação, alegou que tratar da ocupação de áreas públicas por quiosques e similares são matérias da competência privativa do governador do Distrito Federal.
Argumentou, ainda, que o artigo 2.º da Lei 5.015, que trata do mesmo tema, foi incluído no projeto original por iniciativa parlamentar, e visa prorrogar prazo já declarado inconstitucional.
A lei explica que são similares a quiosque e trailer: carrinhos de sucos e lanches rápidos; estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário autorizado para o funcionamento.
Relatora
De acordo com o voto da relatora, “o art 52 dispõe que cabe ao Executivo a administração dos bens do Distrito Federal e o artigo 100 inciso VI estabelece a competência privativa do governador de iniciar o processo legislativo nesses casos. O projeto de lei é de reserva privativa do chefe do Executivo o que enseja a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É inquestionável que a lei padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Julgo procedente a ação”.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo. Não cabe mais recurso no TJDFT.
Fonte: Da redação do Jornal de Brasília
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