Documento no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por João Vinhosa
Dr.Rodrigo Janot – Procurador-geral da República:
Para conhecimento e providências que o caso exige, encaminho o anexo artigo intitulado “Brasil tem obrigação de passar aos EUA informações sobre o Cartel do Metrô de São Paulo”, contendo críticas ao entendimento da PGR relativamente ao Acordo Brasil-EUA para combater cartéis.
Ressalto que – ao criticar o entendimento da PGR segundo
o qual a notificação aos EUA sobre investigações aqui realizadas contra cartéis
só é obrigatória nos casos em que as investigações coletem indícios de que os
cartéis investigados estejam praticando o mesmo crime em território
norte-americano – citei nominalmente os Procuradores da República Pedro
Nicolau Moura Sacco e Paulo de Tarso Braz Lucas.
Por discordar radicalmente do entendimento da PGR sobre
tão grave assunto, em abril de 2011, submeti-o à apreciação da OAB, que
instaurou o processo OAB 2011.18.03263-01.
Assim como a PGR, a OAB julgou que, pelos termos do
Acordo, as investigações relativas ao Cartel do Oxigênio não deviam ser
notificadas aos Estados Unidos. Acontece, porém, que o motivo apontado pela OAB
trouxe uma nova visão do problema, como será esclarecido a seguir.
O relator do processo Welber Oliveira Barral
afirmou: 1 – as autoridades brasileiras determinaram que as investigações aqui
realizadas não eram relevantes para os EUA, o que descartava a “hipótese a”
elencada para notificação; 2 – só restou, então, verificar se tais
investigações se enquadravam na “hipótese b”; 3 – para ser enquadrado na
“hipótese b”, o cartel aqui investigado teria que estar praticando o
mesmo crime em território norte-americano; 4 – como não foram encontrados
indícios que o cartel também atuava nos EUA, ficava justificada a “não
notificação”.
De tudo, o mais preocupante foi o erro do relator Barral
ao concordar que tal caso era irrelevante para os EUA. Ele partiu de uma falsa
premissa: as investigações eram relativas a um caso ocorrido em “licitações
realizadas por dois hospitais localizados em Brasília”, caso, de fato,
irrelevante. Mas, o que estava sendo investigado eram os inúmeros crimes de um
cartel (dominado por empresas de capital americano) que acabou recebendo a
maior multa já aplicada pelo CADE, R$ 3 bilhões.
Para piorar a situação, ao julgar o recurso por meio do
qual comprovei categoricamente que o relator Barral chegara a uma falsa
conclusão por ter partido de uma falsa premissa, veio o Voto do Relator do
recurso, Cezar Britto, apontando uma terceira e diferente razão para justificar
a “não notificação”. Detalhes de tal voto estão disponíveis no vídeo cujo link
se encontra ao final.
Diante do dilema “notificar ou não notificar os EUA”
sobre as investigações relativas ao Cartel do Metrô de São Paulo, cumpre
informar, Excelência, que cópia desta correspondência será encaminhada às
Autoridades de Defesa da Concorrência que representam os Estados Unidos da
América no Acordo, quais sejam o Departamento de Justiça e a Comissão Federal
de Comércio.
Finalizando, seguem os citados links do vídeo “O cartel
do metrô de São Paulo e o Acordo Brasil-EUA para combater cartéis”.
Atenciosamente,
João Batista Pereira Vinhosa é Engenheiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário